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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1091

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1091

SP)
Processo 1010223-82.2016.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Luís Cláudio Leite de Sousa - Davi
Villaca Beraldo - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre os embargos monitórios. Int. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES
(OAB 136748/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCOS IOTTI (OAB 162056/
SP)
Processo 1011417-83.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rafael Berro Farias - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB
371827/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1011822-56.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius
Strohmeier Feres - Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. Determino o levantamento da suspensão, após
voltem conclusos para sentenciamento. Int. - ADV: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), CAROLINE
AGUEDA PERES (OAB 299832/SP), GABRIELA MORAES DE ALMEIDA (OAB 315013/SP), DANIELLA COLZI GERAISSATE
(OAB 314312/SP)
Processo 1013386-65.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Cristina José - Vistos.
Requeira a autora o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: KELLY JOSE MORESCHI (OAB 307315/SP)
Processo 1013511-33.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Ante o noticiado às fls. 103/104, acerca do cumprimento do acordo, bem como ante os documentos
juntados, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1013771-13.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1015070-35.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - INPET BRASIL
EMBALAGENS PLÁSTICAS S/A - BLOWPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e outros - Vistos. Nos
termos do art. 921, III, do C.P.C., suspende-se o presente pelo prazo de 180 dias corridos, visto se tratar de prazo material.
Aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: BARBERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15005/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS
(OAB 183041/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1017506-88.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Raquel Cristina Drezza Tonielo - Gustavo Fagundes Tonielo - - Vicente Maria Drezza - Vistos. Informem quais órgãos desejam ser oficiados. Alternativamente,
para pesquisas on line (BACEN/INFO/RENA/SERASAJUD), deverão os requerentes providenciar o recolhimento das custas
nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser
pesquisado). Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação pertinente. Int. - ADV:
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1019916-56.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls.106:
defiro. Determino aos órgãos TELEFÔNICA, VIVO, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, EMBRATEL, OI, IIRGD e INSS as providências
necessárias, no sentido de que informe a este Juízo os endereços constantes em seus cadastros em nome do(a) requerido(a)
Daniela Pinto da Silva, RG nº 417186381 e CPF: 430.124.818-85, filiação: Neuza Rodrigues Pinto da Silva. Para a medida
pleiteada (SERASAJUD), deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM nº
2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019 (R$ 16,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado). Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos
no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1019961-26.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Kelli Regina Felix dos Santos - Vistos. BANCO PAN S.A. propôs demanda de busca e apreensão com pedido de medida liminar
em face de KELLI REGINA FELIX DOS SANTOS alegando, em síntese, ser credor da ré em razão do contrato de financiamento
com garantia em alienação fiduciária nº 082861740, firmado em 29/06/2017, no valor de R$ 32.961,12, que deveria ter sido pago
em 08 parcelas de R$ 686,69, em que fora dado como garantia o veículo 207 SW 4P COMPLETO ESCAPADE 16, 16VFLEX,
2011/2011, CINZA, PLACAS LLC-9234, que estaria em posse da ré, inadimplente a partir da décima parcela. Ao final, requereu
medida liminar de busca e apreensão e a concessão de prazo para pagamento da dívida. Não havendo pagamento, requereu
a procedência da demanda com a consolidação da propriedade e posse em seu nome. Juntou documentos. Às fls. 72, deferiuse a liminar, sendo realizada a apreensão do bem (fls. 86). Às fls. 89/104, a ré aduziu matéria de ordem pública consistente
na ausência de sua constituição em mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Disse que a carta enviada pelo autor datada de 15/03/2018, fora recebida em 26/03/2018, anteriormente ao vencimento da
parcela, que se daria em 29/04/2018, ou seja, houve constituição da ré em mora antes do vencimento da parcela 10/48. Ao final,
requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, com a devolução do bem, sob pena de multa diária pelo atraso e, caso
o bem tenha sido alienado, requereu a imposição da multa de 50% do valor do contrato, aplicado no caso de perda do objeto,
além da condenação do autor na devolução do valor de mercado do bem constante na tabela FIPE na data da apreensão, com
correção e juros, e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Requereu gratuidade. Às fls. 108, certificou-se o decurso
de prazo para contestação. O autor, às fls. 122, requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, às fls. 124/125, manifestou-se
contrariamente ao julgamento antecipado do feito, requerendo a apreciação do pedido de fls. 89/104. O autor, às fls. 136/145,
alega que a mora do réu foi comprovada pois a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato firmado, em que
consta expressamente a indicação que a partir dela todas as parcelas estariam vencidas, e que a mora decorre do simples
inadimplemento da prestação vencida, cabendo ao credor optar pelo protesto do título ou pela notificação do devedor por meio
de carta registrada. Impugnou o pedido de gratuidade e requereu a procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e
decido. Primeiramente, defiro a gratuidade à ré, visto a comprovação de sua necessidade pelos documentos juntados. Realizada
a busca e apreensão e operada a revelia, trouxe a ré matéria de ordem pública consistente em ausência de constituição em
mora da parcela 10/48, que seria pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, o
autor, ao se manifestar sobre a constituição da ré em mora, discorreu sobre a sua validade, sem se manifestar especificamente
quanto à constituição de devedora em mora antes mesmo de vencido o prazo para pagamento da parcela 10/48. A inicial se
baseia na inadimplência da ré ao deixar de efetuar o pagamento da parcela 10/48, com vencimento em 29/04/2018, corroborado,
inclusive, por seu demonstrativo de débito. No entanto, a constituição da devedora em mora, comprovada pelos documentos de
fls. 62/63, demonstram que a notificação enviada à ré na data de 15/03/2018, e recebida por ela em 26/03/2018, acusava a sua
inadimplência quanto ao pagamento da parcela 07/48, vencida em 29/01/2018. Ocorre que a inadimplência aqui alegada seria
a da parcela 10/48, que se venceria em 29/04/2018, o que demonstra cabalmente não ter sido a ré constituída em mora para
a propositura desta demanda, razão pela, de rigor a sua extinção sem julgamento do mérito. Assim, constatada a ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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