TJSP 06/05/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1005836-82.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Camilla Magalhães Cabral Dias - Gattera Distribuidora de Alumínios Ltda - - Elza dos Santos Gattera - - Wilson Gattera - - Alexandre Gattera - - Santa Quitéria
Administração Empreendimentose Part. Ltda - - Raimundo Nonato Bomfim Dias - - Douglas Roberto Augusto - - Rosemary
Fiorante Pizzol - - Jose Carlos Pizzol - - Danielle Peixoto Copelli - - Rafael Steca Barbosa - - Larissa Cristina Silveira de Andrade
- - Gabriel Faria Checoli - - Helen Zampoli Augusto - Vistos. Sob pena de extinção anormal da ação, a parte autora deverá, no
prazo de quinze dias, complementar a taxa judiciária, em atenção ao artigo 4°, § 10, da Lei nº 11.608/2003, do Estado de São
Paulo. Ademais, defiro o prazo de 05 dias para apresentar a procuração da requerente Santa Quitéria, conforme o pedido de
item “e”, fl. 10. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1005864-50.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daisy Maria
Magrini - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou
comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/
SP)
Processo 1005884-41.2020.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Observo que o veículo apontado, com placas FEB 1984, está em nome da
ré e sobre o bem recaem diversas ordens de constrição na Justiça do Trabalho, além de outra, proveniente da 1ª Vara Cível
da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos nº 1008753-75.8.26.0278. De acordo com a argumentação do requerente, está
em busca do bem já há sete anos, temendo venha a ser retirado de onde está e não seja mais possível sua localização. É o
Relatório, Decido: Defiro todos os pedidos deduzidos pelo autor. De fato, a parte ré esconde o bem já há sete anos, o qual
conta com toda sorte de restrições na Justiça Obreira, além de outra oriunda da comarca apontada acima. É o quantum satis
à demonstração da necessidade e urgência, reveladas de forma objetiva, e autorizar a pronta busca e apreensão, o que ora
determino, expedindo-se o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR (OAB
393200/SP)
Processo 1005884-41.2020.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B. - Deverá a
parte autora providenciar os meios necessários para efetivação da busca e apreensão, as informações devem ser solicitadas na
central de mandados pelo e-mail: [email protected]. - ADV: CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 393200/
SP)
Processo 1005923-38.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Selma Avelina de
Menezes Silva - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: JACQUELINE
DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
Processo 1005934-67.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Iara Correa - Vistos. Concedo à
autora os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
(dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia integral
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o
interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ISRAEL
CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1006323-86.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Neyde Camargo - Intermedica
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