TJSP 06/05/2020 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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Sistema de Saude S/A - Vistos. Considerando o depósito realizado para ré a fls. 274, intime-se o perito para o inícios dos
trabalhos, conforme determinado a fls. 270. Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré quanto ao teor da petição e documentos de
fls. 276/291. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), NEYDE CAMARGO (OAB 125069/SP)
Processo 1007222-84.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefina Rodrigues
da Silva - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre os ARs de fls. 140/141, pois recebidos por pessoa estranha à lide. Int. ADV: WILIAN DA SILVA DIAS (OAB 324835/SP)
Processo 1009038-04.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Helton dos Santos Alixandre
- - Jorcelandio Monteiro do Nascimento - Vistos. Cumpra a z. Serventia o determinado à fl. 24. Intime-se. - ADV: NINROD DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 299704/SP)
Processo 1010467-79.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - IRINEU MIANO e outro RICARDO BONFIM DE SOUSA e outros - Vistos. Fls.82/85: manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES
(OAB 198539/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 1011406-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ademir Marchese Pinoti Banco BMG S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Observo que o autor apresentou seu memorial
após a juntada, pela parte ré, do respectivo memorial. Noto que, não obstante, o autor não se manifestou acerca dos seguintes
pontos ali consignados: “Oportunamente, cabe destacar que o autor confessa em sua exordial e manifestação à contestação ter
recebido os valores decorrentes da contratação impugnada. Ademais, em momento algum impugnou o comprovante de depósito
de fls. 183, restando incontroverso que recebeu em conta bancária de sua titularidade o valor ali indicado. Outrossim, uma vez
estabelecida a realização de depósito de valores em conta de titularidade do Autor, de rigor a restituição do mesmo ao Requerido
na hipótese de cancelamento do negócio debatido, vez que as partes retornariam ao status quo ante.” Dadas as peculiaridades
do caso, determino que a respeito se manifeste precisa e especificamente o autor, no prazo de 10 dias. Sobrevindo manifestação
no prazo, confira-se ciência à parte ré e aguarde-se, por 10 dias eventual manifestação. Intime-se. - ADV: AMANDA PAGANI
(OAB 281654/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1013190-95.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dalva
Aparecida Maziero - - Mario Macedo Araujo - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes quanto ao teor da petição de fls. 153/154. ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 95750/RS), ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB 272808/SP), SÉRVIO
TÚLIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS)
Processo 1013190-95.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dalva
Aparecida Maziero - - Mario Macedo Araujo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se, em favor do perito judicial, mandado
de levantamento quanto ao depósito de fls. 148. Sem prejuízo, digam sobre o laudo pericial apresentado. Int. - ADV: SÉRVIO
TÚLIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS), ALINE FRANCELINO DE ANDRADE (OAB 272808/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 95750/RS)
Processo 1013417-85.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wandercy Saltini - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração por
meio dos quais a parte sucumbente busca a revisão do julgado sob a alegação de que, ante a não juntada do “contrato” celebrado
entre as partes, seria impossível concluir o respeito à taxa de 3,06%. No entanto, a parte confunde contrato com instrumento
do contrato. Se é certo que não houve juntada do instrumento contratutal in casu, e tal se justifica porque a contratação de seu
por via eletrônica, a fls. 179 consta o quantum satis à comprovação da taxa observada, exatamente de 3.06%. Destarte, vê-se
que a taxa sobre a taxa efetivamente contratada houve consensus das partes, não se havendo falar em ausência de contrato.
Posto isso, rejeito os embargos e mantenho a r sentença tal como lançada. Intimem-se. Jundiaí, 29 de abril de 2020. - ADV:
PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1014808-75.2019.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Art Services Soluções Logísticas
S.a - - Labatut Serviços de Embalagens Ltda - Urbano Banco Assessoria Em Cobrança e Serviços Ltda e outro - Adnan Abdel
Kader Salem Sociedade de Advogados - Cbrealty Participações Ltda. - - Marbono Ltda - INBRANDS S.A. - - Ferrari, Passoni,
Luvisotto e Galvanin Advogados - - JOILSON DOS SANTOS - - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES - PROTEGE S/A SERVIÇOS ESPECIAIS e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando as
peculiaridades oriundas da decretação do Estado de Calamidade Pública, defiro a prorrogação do prazo de permanência (stay
period) por 60 (sessenta) dias, ou, não sendo suficiente à realização da Assembleia Geral de Credores, até a efetiva ocorrência
desta. Providenciem as recuperandas o quanto requerido pela AJ nos prazos assinalados (*Providencie a Recuperanda, em 05
dias, a transmissão da minuta do edital ao e-mail institucional do Juízo, presente no cabeçalho da presente decisão. A minuta da
relação de credores deverá, ainda, conter o valor do passivo fiscal da devedora. **Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V), providenciando
ela os respectivos endereços, no prazo de 05 dias. *** Apresentação de contas demonstrativas mensais desde setembro de 2019
e esclarecimentos das incongruências de fls. 832 e ss). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB
195944/SP), LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB 16119/CE), FABIANO NUNES FERRARI (OAB 172581/SP), MARCOS
PAULO PASSONI (OAB 173372/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), PEDRO OTAVIO TRINDADE QUINTANILHA (OAB
119219/RJ), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP),
CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP), BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (OAB 299379/SP), BEATRIZ LUBAMBO LYRA
E CASTRO PERRETTI (OAB 347155/SP), PAULO FERNANDO AGUIAR QUINTANILHA (OAB 90970/RJ)
Processo 1014931-10.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Felipe Gabriel de Angelo - Cpfl
Companhia Paulista de Força e Luz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Instadas à especificação de
provas, a parte ré informou que resta prejudicada a produção de prova pericial, porque seus funcionários, ao constatarem a fraude,
retiraram o relógio medidor e regularizaram o fornecimento. Colhe-se da jurisprudência a consequência para a não realização
de prova pericial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA - TOI. Cerceamento do direito de defesa. Ocorrência. Discussão sobre débitos pretéritos oriundos
de suposta fraude no aparelho medidor do consumo de energia elétrica. Imprescindibilidade de produção da prova pericial
requerida pela Ré em momento processual oportuno, tendo por objeto o aludido relógio medidor, a fim de apurar a existência, ou
não, da suposta fraude, questão controvertida nos autos. Anulação da r. sentença apelada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1009969-73.2016.8.26.0224; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de débito de energia elétrica. Sentença de procedência do pedido para declarar a inexistência
da dívida cobrada. Apelo da concessionária demandada. Sem razão. Termo de ocorrência de irregularidade - TOI. Documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º