TJSP 06/05/2020 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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forma equitativa quando o valor da causa é inestimável ou quando os honorários se mostram em valor baixo, caso seja utilizado
o critério geral de fixação por percentuais entre 10% e 20%. O Código silencia quanto ao valor elevado demais pelo critério de
fixação entre 10% e 20%. Esse silêncio não significa dizer que o magistrado esteja proibido de aplicar a forma equitativa quando
os honorários advocatícios se mostram exorbitantes. A propósito, colhe-se da doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: “É certo,
no entanto, que a verba honorária de sucumbência deve ser sempre estimada pelo juiz, tomando-se como parâmetro, à luz do
disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil revogado e, agora, no artigo 85, parágrafo 2º, do vigente
diploma processual, o princípio da razoabilidade, a evitar que a respectiva condenação implique injustificado enriquecimento do
advogado ou dos advogados beneficiários em detrimento do patrimônio do litigante que perdeu a causa.” Se o Código permite a
aplicação da equidade para fixação de honorários a fim de que não sejam insignificantes, tem-se que o mesmo critério deve ser
utilizado para que os honorários não se tornem exorbitantes e elevados em verdadeira incompatibilidade com a natureza da
causa e em função dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
Execução. Exceção de Pré-Executividade. Acolhimento para excluir a excipiente do feito executivo. Honorários Advocatícios
fixados em R$ 1.500,00. Irresignação. Pedido de aplicação das regras do §2º do art. 85 do CPC/15. Cabimento em parte.
Arbitramento que, na hipótese, não pode corresponder a 10% do valor da causa atualizado, posto que excessivo. Majoração da
verba honorária por equidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação dos honorários sucumbenciais em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso provido em parte. (Relator(a): Walter Barone;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:23/06/2017; Data de registro:
23/06/2017) Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória Outorga de Escritura Definitiva Sucumbência mínima não
verificada Apelante que foi vencida nos dois pedidos indenizatórios (dano material e moral) Utilização do valor da causa como
base de cálculo que geraria valor exorbitante dos honorários advocatícios, sem correspondência proporcional ao trabalho
jurídico realizado Critério da equidade que representa medida consentânea aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
positivados no art. 8º do CPC Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP;Apelação 1076866-33.2017.8.26.0100; Relator (a):
Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018) É verdade que em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou,
por maioria, vencida a min. Nancy Andrigh, a orientação segundo a qual os honorários advocatícios, mesmo quando elevados,
não podem ser fixados por equidade (Recurso Especial 1.746.072-PR). Contudo, a orientação não é cabívelin casu, pois o
exame da prova revela que o percentual fixo, ainda que no mínimo, conduziria a manifesta desproporção entre o trabalho
efetivado e a justa remuneração, em favorecimento ao enriquecimento sem causa. Inaplicável o precedente em questão também
porque o próprio Poder Legislativo reconhece em aberto a questão, consoante andamento de projeto de lei a respeito, cujo
propósito consiste em tornar obrigatória (porque efetivamente não é) a observância do percentual mínimo previsto na legislação
de regência: PL 2365/2019 Autor: Robério Monteiro - PDT/CE Ementa: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para
vedar a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável, e dá outras
providências. Ademais, a fixação de honorários advocatícios em valor desproporcional e desarrazoado caracteriza ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, na medida em que determinada classe (no caso, advogados) seja tratada de forma diversa,
à míngua de justa razão, a outra (no caso a comunidade de jurisdicionados sucumbentes, responsáveis pelo pagamento). E,
ainda, a longo prazo, esse entendimento poderia inibir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, na medida em
que a discussão judicial de questões a envolver altas cifras poderia ser desestimulada pela possibilidade de os honorários
advocatícios superarem o proveito econômico das próprias partes. No caso dos autos, além da elaboração da inicial, houve
apenas mais um peticionamento, circunstância que, agregada à revelia, justifica a fixação de honorários no valor de R$2.000,00,
prestigiando-se os princípios retromencionados. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por WASHINGTON LUIZ
COCCO em face de ARARI COLUSI ME e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o
processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré a: a) pagar indenização por danos materiais no valor de R$70.000,00,
com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do contrato (julho/2019 - fl. 28/30); b)
reembolso do valor pago a título da multa de trânsito recebida, no valor de R$130,16, com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; c) determinar a expedição de ofício à autoridade de trânsito, requisitando a
transferência do veículo ao nome da parte-ré. CONDENO a parte requerida, outrossim, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, fixados estes em R$2.000,00. - ADV: ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/SP)
Processo 1021451-49.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clinicão & Gato
Veterinária S/s Ltda - Vistos, Ante a certificação da ocorrência da revelia, faculto à parte autora a formulação de eventuais
requerimentos, no prazo de 05 dias. No silêncio, concluso para sentença. Intime-se. - ADV: FAUSTO LUÍS ALVES (OAB 187195/
SP)
Processo 1021852-48.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luiz Carlos de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por
imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG)
Processo 1022022-20.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Edna
Maria Ferreira dos Santos e outro - Ciência ao patrono(a) HELIO MADASCHI que os valores já foram transferidos para a conta
indicada às fls.63. Intime-se. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1022022-20.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edna Maria Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Considerando o estado de calamidade pública por que atravessamos, tenho
por necessária a revogação da ordem de despacho de fls. 64. Nesse sentido, tem-se que o Congresso Nacional aprovou a
concessão de determinado crédito aos necessitados para que possam suportar o pagamento das despesas mais urgentes, de
modo a possibilitar o isolamento social a que todos devem estar submetidos. Ademais, a ordem de despejo, se levada a cabo,
impediria a parte ré de se submeter a isolamento social, expondo-se a grande risco de contágio por COVID-19. Não à toa,
tramita o Projeto de Lei nº 872/2020, do Senado Federal, que: ‘Suspende processos judiciais com pedido de ordem de despejo,
cobrança e execução de valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa
natureza durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.’ Impende registrar, ademais, que a
instituição do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2549/2020 e
Comunicado Conjunto nº 249/2020) tem por escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores e público em geral.
Trata-se de regra de higiene pública aplicável também aos oficiais de justiça, os quais devem ser acionados apenas em situações
excepcionais, protegendo-os, assim, de indesejável contaminação. Posto isso, de ofício revogo a ordem de despejo, cujo pleito
poderá vir a ser objeto de renovação assim que expirada a suspensão a que se refere o Provimento CSM nº 2.545/2020. Intimese. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
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