TJSP 06/05/2020 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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produzido unilateralmente. Necessidade de realização de perícia judicial para apuração da suposta fraude no medidor. Ré
que não preservou o relógio medidor. Impossibilidade de comprovação da irregularidade. Inadmissibilidade de interrupção no
fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Honorários recursais
arbitrados. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1011404-54.2019.8.26.0361; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro:
22/04/2020) Em vista das peculiaridades do caso, mormente o anúncio do autor no sentido de que deseja pagar a dívida, desde
que em prestações limitadas a R$ 100,00 por mês, hei por bem determinar a realização de audiência de tentativa de conciliação,
a ser designada, já no âmbito do CEJUSC, oportunamente, cessado o Estado de Calamidade Pública vigente. Intime-se. - ADV:
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1019115-72.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - GFG Comércio Digital
Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2549/2020, que proíbe o acesso a todos os
prédios do Poder Judiciário de São Paulo, torno sem efeito o ato ordinatório lançado a fls. 43. Cumpra-se a determinação de
fls. 40, lavrando-se o respectivo termo, ficando a parte autora dispensada de sua assinatura. Int. - ADV: GABRIEL VICENTINI
BROETTO (OAB 384800/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP)
Processo 1019700-27.2019.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Neusa Silveira Carnaúba - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não se
sustenta. Diz o banco que a autora comunicou a ele a ocorrência da fraude somente após a efetivação da contratação, de modo
que não poderia o banco, por isso, ter evitado a írrita contratação. Tal é a matéria em si controvertida, a depender de provas e
por isso mesmo será alvo de apreciação na sentença. Assim, não havendo outras questões a serem previamente analisadas,
dou o feito por saneado. O ponto controvertido é a ausência de conhecimento, pela autora, da contratação de empréstimos
consignados por uma sua ex-cuidadora. Observo que entre a ex-cuidadora e a autora existe um processo em trâmite na 1ª
Vara local de cujo bojo se extrai, de manifestação da aqui autora: “Ainda, o valor apresentado pelas Autoras é distinto ao que
constam nos contratos outrora apresentados, pois, as autoras realizaram QUATRO empréstimos CONSECUTIVOS (sendo que
um deles foi posteriormente cancelado tendo em vista que ultrapassava o limite possível de cobrança em aposentadoria), com
um valor global dos contratos ativos em R$ 28.730,16 (Vinte e oito mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos). De longe,
não é o suficiente para o integral pagamento das dívidas, demonstrando novamente a impiedade das Autoras ao agir de modo
traiçoeiro com a Ré.” Como se vê, entre a apontada fraudadora e a autora existia relação de proximidade e, mesmo depois
da dispensa da cuidadora, ainda existe relação jurídica, na qual a aqui autora cobra da autora os valores “surrupiados”, mas
busca, neste mesmo processo, a declaração de inexigibilidade daqueles valores que, bem ou mal, estão sendo consignados no
processo com autos nº 1008387-69.2019.8.26.0309. Por outro lado, a ex-cuidadora, Edna de Lima Oliveira Rocha, e sua irmã,
Cristiane Lima Oliveira, são alvo de inquérito policial em persecução penal que aponta, como vítima, a autora (autos nº 150420920.2019.8.26.0309) De tal modo, declaro suspenso o processo até que se definam as questões postas no processo com autos nº
1008387-69.2019.8.26.0309, em trâmite na 1ª Vara Cível local, e no inquérito policial com autos nº 1504209-20.2019.8.26.0309.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), MIKAELA BARREIRA COSTA MENDES (OAB 428197/SP)
Processo 1021000-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Washington Luiz
Cocco - Vistos. WASHINGTON LUIZ COCCO move a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em face de ARARI COLUSI ME. Inicialmente, afirma ter sido diretor presidente da
empresa Cocco S/A Transportes, que foi devidamente encerrada, constando da ata da assembleia de extinção que o ora autor
seria o responsável pelo patrimônio da sociedade. Narra ser proprietário da carreta sider Facchini, placa CUB1850, chassi
94BF154399V023174, e buscando vendê-lo, deixou-o em consignação com a parte ré. Após se dar conta de que o veiculo não
estava mais no local, obteve da parte ré um contrato, no qual constou como valor de venda R$75.000,00, tendo recebido
R$5.000,00 e um cheque caução no valor total da venda. Afirma que, passado o tempo e não tendo resposta quanto ao restante
do pagamento, depositou o cheque, que não foi compensado por incompatibilidade de assinatura. Afirma que o veículo está em
lugar incerto e que gerou multa por infração de trânsito no Estado da Bahia. Pede, por consequência do que expõe: a) a retirada
de seu nome do veículo, com sua consequente transferência; b) o pagamento do importe de R$70.000,00; c) ressarcimento do
valor de R$130,16 pela multa recebida; d) demais consectários legais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 08/48). Citada, a
parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordem de pagamento ou para apresentação de embargos,
consoante certidão de fl. 53. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do
art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito,
mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo
que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo
Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ115/789). Trata-se de
ação na qual busca a parte autora receber o valor referente à venda de seu veículo, já que o deixara em consignação com o réu
e este lhe repassou apenas pequena parte do valor, além de não ter sido formalizada a transferência de propriedade. Apesar de
devidamente citada, ao não apresentar defesa, a parte ré tornou-se revel, cabendo o conhecimento direto do pedido, nos moldes
do artigo 355, inciso II, do CPC. A revelia traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos (e não dos direitos) narrados na
petição inicial. Essa presunção de veracidade não é absoluta, mas sim relativa, podendo o juiz mitigar tal efeito sempre que
verificar a existência de divergência entre o conjunto probatório trazido pelo próprio autor da ação e o que se narra na petição
inicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência nacional: “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os
efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo
réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir
que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em
presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115). “A falta de contestação conduz a que se tenham como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso
pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se
existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem”(STJ-3ª T., REsp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro,
j. 10.12.91). “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar
os fatos fictamente comprovados” (RSTJ53/335). Feitas tais considerações, no que tange à pretensão da parte autora, a pena
de confissão deve ser aplicada, nos termos do artigo 344 do CPC, haja vista a inércia do requerido em se defender nos autos.
Ademais, os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a parte ré é devedora da importância vindicada. Sendo
de rigor a procedência do pedido, resta avaliar a sucumbência. O CPC/2015 permite a fixação dos honorários advocatícios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º