TJSP 06/05/2020 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1205
Social (Judiaí) - Vistos. Fls. 04, item ‘b’: defiro, providencie-se a pesquisa de endereço do réu e do respectivo sócio, via
sistema BACENJUD. Em caso de resposta negativa, diga o autor, intimando-se pessoalmente, para requerer o que de direito em
termos de prosseguimento. Com a resposta positiva, cite-se o réu, pessoalmente, no endereço obtido, pela via que se mostrar
aqui aplicável e adequada, na forma da lei, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, pena de
prosseguimento do feito à sua revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos noticiados na inicial. Expeça-se e providencie-se
o necessário. Int.(OBS: CIENCIA QUANTO À PESQUISA EFETUADA) - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/
SP)
Processo 1002705-02.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fumas - Fundação Municipal de Ação
Social (Judiaí) - Cr 5 Brasil Seguranca - À FUMAS: esclarecer em qual dos endereços pesquisados junto ao BACEN JUD, cujo
detalhamento encontra-se a fls. supra, deverá ser efetuado a diligência de citação do requerido. - ADV: RENAN LEVENHAGEN
PELEGRINI (OAB 255237/SP)
Processo 1003176-18.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Diálise/Hemodiálise - Maria Lucia de Oliveira Silva
- - Silvia Cristina Barnabé - - Oscar Ignacio da Cunha - - Maria Noemia Beazin Rodel - - Eliane Ferreira Dias Luiz - - Maria
Augusta Floriano Maximiliano - - Luiz Aparecido Escarabelin - - Leticia Porfirio Garcia - - Jose do Rosario Oliveira - Secretário de
Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, inicial a fls. 01/10.
No curso do feito, ainda não sentenciado, depois de indeferida a medida liminar, fls. 80/83, depois da vinda das informações
da autoridade impetrada e da fazenda pública municipal, fls. 93/102, e depois da manifestação da douta Promotoria de Justiça,
fls. 149/150, a parte impetrante apresentou petição, desistindo da ação mandamental e do prazo recursal, fls. 151, ao que
manifestou concordância a parte contrária, fls. 152. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a homologação do pedido de desistência
formulado pela parte impetrante, fls. 151, até porque ausente qualquer óbice de forma para tanto. De se registrar que, em ação
mandamental, pode o impetrante dela desistir, independente mesmo da concordância do impetrado ou da fazenda pública, a
qualquer tempo antes do término do julgamento e ainda que depois da concessão da segurança. Nesse sentido: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação
de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de
Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em
tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de
27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de
segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” Recurso Extraordinário n. 669367/RJ, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator
para o acórdão Ministra Rosa Weber, j. 02.05.2013. E eis a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 530), pelo Pretório
Excelso: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários,
a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Daí a extinção do feito sem resolução de mérito,
homologando-se a desistência da ação externada pela parte impetrante. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto
o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC), ficando também homologada a desistência do prazo recursal. Dê-se
ciência ao impetrado, oficiando-se. Custas na forma da lei, pela parte impetrante, observada a gratuidade. Sem condenação
em honorária, descabida na espécie, tratando-se aqui de ação mandamental (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça;
Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, arquive-se, com
as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB
125016/SP), ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1003978-16.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fumas - Fundação Municipal de Ação
Social (Judiaí) - Cr 5 Brasil Seguranca - Vistos. Fls. 04, item ‘b’: defiro, providencie-se a pesquisa de endereço do réu e
do respectivo sócio, via sistema BACENJUD. Em caso de resposta negativa, diga o autor, intimando-se pessoalmente, para
requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Com a resposta positiva, cite-se o réu, pessoalmente, no endereço
obtido, pela via que se mostrar aqui aplicável e adequada, na forma da lei, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos noticiados
na inicial. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.(OBS: CIÊNCIA QUANTO À PESQUISA EFETUADA). - ADV: RENAN
LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP)
Processo 1005201-38.2019.8.26.0309/01 - Precatório - Levantamento de Valor - Vinicius Stefanelli da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a
expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua
juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 1005201-38.2019.8.26.0309/01 - Precatório - Levantamento de Valor - Vinicius Stefanelli da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se o ofício requisitório, na forma da lei. Providencie-se o necessário. Ato contínuo,
aguarde-se o seu pagamento, para oportuna certificação nos autos principais e, se o caso, também oportuna comunicação de
pagamento ao DEPRE. Int. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 1008999-41.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Emerson
Souza Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EMERSON SOUZA RODRIGUES em face de DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN SP), pretendendo a parte autora, em breve suma: i) a concessão da
medida de urgência, para que se ‘retire o bloqueio de cassação e abstenha-se de incluir qualquer penalidade ao requerente
até o deslinde deste feito’ (sic); e ii) ao final, a procedência, ‘para que seja declarado nulo o Procedimento Administrativo de
Cassação do Direito de Dirigir n. 875/2017, tendo em vista as ilegalidades acima apontadas, bem como os erros existentes,
ou, que igualmente seja procedente para anular a penalidade imposta, possibilitando a reabertura do prazo para defesa’ (sic) inicial a fls. 01/11, documentos a fls. 12/21. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, fls. 22/28. Contra o indeferimento da
medida de urgência, foi tirado recurso de agravo, fls. 42, ao qual se negou provimento, fls. 75/84. O réu DETRAN SP apresentou
contestação, fls. 56/68. Réplica a fls. 72/74. Após o despacho de fls. 85, abrindo-se oportunidade para indicação de provas,
manifestou-se apenas a parte autora, fls. 90, quedando-se silente o réu, fls. 91. A fls. 92, o juízo requisitou documentos ao réu,
que foram juntados a fls. 103/125. A fls. 101/102, noticiou-se o óbito da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o
julgamento do feito no estado em que se encontra, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Com
efeito, tendo em conta a natureza personalíssima da presente ação, haja vista o que aqui se encontrava em litígio, além de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º