TJSP 06/05/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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serventia de expedir certidão específica).Expeçam-se os necessários, formal de partilha, inclusive alvarás se o caso de bens
móveis ou valores depositados em nome do falecido. Em caso de não ser a parte beneficiária da assistência judiciária deverá
recolher a taxa do formal de partilha e a taxa para impressão das cópias para instruir o formal. Nos termos do Comunicado CG
nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do
imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do
artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal
de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. No caso de inventário, intime-se a Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ (DRT15ARARAQUARA) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente
existentes nos autos de Inventário. Observando-se que, por ora, não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados,
das disposições constantes da Portaria CAT-15/2003 da Secretaria da Fazenda. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
SILVIO HENRIQUE BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 356552/SP), CLEVERSON SANTESSO FILHO (OAB 359366/SP),
CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO ISSA HALAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2020
Processo 0000124-37.2018.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Kaue Eduardo Tomaz - Vistos. Intime-se o defensor para manifestação sobre o cálculo da multa. Em caso de concordância,
ou no silêncio, HOMOLOGO o cálculo da multa desde já. Após, intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez)
dias. Não havendo pagamento no prazo determinado, expeça-se certidão para cobrança na via adequada. Cumpridos os itens
acima, arquivem-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: DOMINGOS
LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 0004005-17.2015.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.R.T. e outro - Vistos. Cota retro: defiro. Tendo em vista que o réu PAULO mudou de endereço sem avisar e não foi possível
intimá-lo pessoalmente para constituir defensor, providencie-se a nomeação de defensor dativo junto à Defensoria Pública
para apresentação de contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal para julgamento do recurso ministerial. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO,
CONFORME A NECESSIDADE. Int, - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1500072-83.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FERNANDO PINHEIRO CORREA Vistos. Fls. 93/95: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu. É certo que os pressupostos de admissibilidade
da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis,
pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a
probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria
do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação
daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse,
as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido
requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no
quadro fático dos autos em favor do réu. No caso em tela, embora o réu esteja preso há cerca de 30 dias, verifico que a prisão
se justifica nos termos do art. 313, III, CPP, para garantia da eficácia das medidas protetivas descumpridas anteriormente,
conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO MEDIDAS
PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO.
ORDEM DENEGADA. (...)O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente
privado de sua liberdade, ao ressaltar que ele descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, “permitindo-se antever
que, se for solto, voltará a prosseguir na sua saga de delitos” (fl. 48, destaquei). Destacou a reiteração específica do acusado
e referiu que “não há garantias que o acusado não voltará a repetir as ameaças contra a vítima” (fl. 83, grifei). (HC 466.169/
MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018) Assim, mantenho a
prisão preventiva. No mais, aguarde-se a possibilidade de designação da audiência de instrução e julgamento com o retorno
dos trabalhos presenciais. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/
SP)
Processo 1500135-11.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - ROBSON CABRAL
GOMES - ELIEZER IAGO SACCONI PEREIRA - Vistos. Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as
condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face de ROBSON CABRAL
GOMES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 51986132, CPF 348.606.558-00, pai AURIDIO APARECIDO GOMES, mãe
ANA BENEDITA CABRAL, Nascido/Nascida 14/10/1985, de cor Preto, natural de Ibitinga - SP. Local de prisão: Delegacia de
Polícia de Ibitinga - Rua Bom Jesus, 986 - CEP 14940-000, Ibitinga - SP. Endereço: RUA ARIDIONETA GERMANO GARCIA,
1941, SANTO EXPEDITO, RUA ARIDIONETA GERMANO GARCIA, CEP 14947-436, Ibitinga - SP. Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para
que, no prazo de 10 dias, responda(m) à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à
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