TJSP 06/05/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), devendo comprovar
a distribuição nestes autos. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1000570-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.M.F. - P.R.O. - A.G.O.F. - Vistos. Defiro
o requerido pelo Ministério Público, oficiando-se ao CDP de Taiúva-SP, devendo o ofício ser enviado por e-mail e a resposta,
no prazo de 10 dias (e-mail [email protected]). Com o ofício nos autos, dê-se vista à autora e ao MP. Intimem-se. - ADV:
AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1000827-04.2019.8.26.0236 - Interdição - Nomeação - L.A.G. - E.T.G. - Vistos. Fls.116/117: Ciente. Arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB
425584/SP)
Processo 1000854-50.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S. - - M.C.S.S. - O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente
em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere
presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena
de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta,
pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder
o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo,
sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado,
a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para
a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente, Luciano Soler, deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante
de renda mensal referente aos meses de 2020, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000855-35.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000161-92.2020.8.26.0486 - Vara Única Foro
de Quatá SP) - G.L.A. - J.A.B.A. - Vistos. 1. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto. 2. Com o cumprimento, devolva-se a
deprecata através do e-mail institucional da unidade deprecante. O mandado cumprido, se positivo, deverá ser encaminhado por
e-mail e também fisicamente, via malote. 3. Oportunamente, arquivem-se a presente deprecata. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP)
Processo 1001154-51.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.J.M.T.C. - A.T.C. Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP), DÁRIO LOCATELLI KERBAUY (OAB 363449/SP)
Processo 1001517-67.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B. - I.B.M. - - A.S.O. - Nos termos do
Comunicado CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São
Paulo: deverá o Defensor constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas
judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0),
devendo comprovar a distribuição nestes autos. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 356458/SP), LUCIMARA
GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP)
Processo 1002282-38.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.A.M. - V.S.T.M. Ciência da Certidão de Casamento averbada. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), PAULO ROBERTO
MIRANDA (OAB 193633/SP)
Processo 1002570-49.2019.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - J.M.F.N. - B.R.S. - E.M.S. - Providencie o
encaminhamento do Alvará expedido. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1002939-77.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.P. - N.S.P. - Vistos.
Cientifique-se o autor acerca da manifestação do Ministério Público de fls. 204/206. Decorrido o prazo legal, certifique-se
e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP), PEDRO
HENRIQUE MACHADO (OAB 348117/SP)
Processo 1002960-19.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.T.S.C. - R.I.C.F. Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça
de São Paulo: deverá o Defensor constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as
peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das
taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0),
devendo comprovar a distribuição nestes autos. - ADV: INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 1003219-14.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.R.M. - L.R. - M.B. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60 dias, bem como a realização de estudo social.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP)
Processo 1003956-17.2019.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.G. - - C.D.S.G. - Ciência da Certidão de
Casamento averbada. - ADV: GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR)
Processo 1004651-73.2016.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Valioni Adriana Bandeira - - Vagnaldo Sérgio
Bandeira - - Vagna Aparecida Bandeira Abbas - - Valério Cristiano Bandeira - - VANIA REGINA BANDEIRA - - Vinicius Cesar
Bandeira - - Wladimir Aparecido Bandeira - - Vanessa Cristina Bandeira - - Wagner Minzoni - Antonio Braz Bandeira - Fazenda
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ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, bem como das fazendas públicas. Diante da consensualidade
em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a
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