TJSP 06/05/2020 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1393
de Andrade - - Osmar de Andrade - - Angela Maria de Andrade - - Lucinea de Andrade - Empresa Distribuidora de Energia
Vale Paranapanema/sp - Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I
do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) CONDENAR a Empresa Distribuidora de Energia Vale
Paranapanema/SP na obrigação de fazer, consistente na instalação de uma nova rede de energia elétrica, exclusiva para
atender as necessidades das outras chácaras/lotes que estão se utilizando clandestinamente do rede dos autores, sob pena
de multa diária no montante de R$ 5.000,00, limitado a R$ 50.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC; (ii) CONDENAR a
Empresa Distribuidora de Energia Vale Paranapanema/SP ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
dano moral, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) a contar deste decisum (STJ, Súmula 362), acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, contados da citação. Vedada a compensação de honorários, condeno a parte autora ao pagamento
honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, quantia correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte
ré (sucumbência da parte autora em relação aos danos morais no total de R$ 14.000,00), conforme artigo 85 § 2º do Código
de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento. cuja exigibilidade resta
suspensa por conta da parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme
artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO
(OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), VICTOR
HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1000269-08.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Provas - Conceicao Rolim Simao de Lima - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Concedo o prazo de 05 dias para que o banco junte em Cartório o contrato original, assinado pela
parte. Descumprida a determinação, será admitido como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia
provar. m homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000269-08.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Provas - Conceicao Rolim Simao de Lima - Banco do
Brasil Sa - Vistos. Tendo em vista o peticionamento posterior (fls. 254/269), em acréscimo à decisão de fl. 253, promova o banco,
a entrega física do contrato, em cartório, e não através do peticionamento eletrônico (fls. 254/255). Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: THIAGO FONSECA SOARES
MEGA (OAB 244700/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000564-16.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Doação - Carla Silverio - Waldir Aparecido de Carvalho
e outro - - Vista ao requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o prazo estabelecido
no artigo 183, CPC, se o caso. - ADV: GEORGE ALBERTO LOUREIRO (OAB 348509/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/
SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 146075/SP)
Processo 1000615-56.2019.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vista obrigatória ao requerente para requerer o que pertinente para prosseguimento, considerando haver
decorrido o prazo legal sem que o devedor/fiduciante apresentasse defesa nos autos. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1000660-60.2019.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Nazier da Silva - Sobre
as respostas dos Ofícios expedidos aos Bancos, fls. 25 e seguintes, manifeste a parte interessada. - ADV: FLAVIO HENRIQUE
DE ALMEIDA (OAB 366866/SP)
Processo 1000660-60.2019.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Nazier da Silva Vistos. Nos termos dos artigos 9° e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente sobre a inadequação da via
eleita para a propositura da presente demanda, tendo em vista que o artigo 2º da Lei n° 6.585/80 dispõe sobre a possibilidade
de levantamento de valores em conta corrente somente quando não há outros bens a inventariar (fl. 12, in fine). Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as
petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico,
tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB
366866/SP)
Processo 1000660-60.2019.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Nazier da Silva Vistos. Em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, defiro o postulado às fls. 42/43. Promova o apensamento
deste feito, aos autos sob n° 1000048-88.2020.8.26.0341, manifeste o autor sobre o despacho de fl. 41, adequando seu pedido
aos termos do artigo 619 do CPC. Isso porque, com o apensamento aos autos de inventário, o pedido de fls. 01/02 deverá ser
considerado como pedido incidental ao processo de inventário ou de arrolamento já em curso (e não como alvará independente),
e, eventual deferimento, consistirá em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio, possa
alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias
para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
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