TJSP 06/05/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1522
350725/SP)
Processo 1000732-32.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Vistos Fl.68 - Cadastre-se o novo endereço da executada. Expeça-se mandado para relacionar os bens que guarnecem a
residência da executada. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000740-72.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izabel
Cristina de Souza Emerich - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer
ajuizada por IZABEL CRISTINA DE SOUZA EMERICH em face da FAZENDA PÚBLICA DE MARTINÓPOLIS, ambas qualificadas
nos autos. Alegou, em síntese, que a ré deflagrou o Concurso Público nº 001/2016, o qual foi homologado em 26/04/2016,
através do Decreto nº 5.053/2016, havendo prorrogação do prazo de validade por mais 02 anos, a contar de 26/04/2018 (Decreto
nº 5.339/2018), sendo o certame válido, dessa forma, até 25/04/2020. Afirmou que no Edital do Concurso ficou consignada a
existência de 04 vagas para o cargo de “Monitor de Transporte Escolar”, bem como que ficou na quarta colocação em relação a
este. Narrou que embora tenha sido aprovada dentro do número de vagas prevista no edital e tendo expirado o prazo de
validade do certame, a requerida não realizou sua convocação, violando seu direito à nomeação. Pleiteou a concessão de
liminar para sua imediata convocação e nomeação no cargo de “Monitor de Transporte Escolar” e, subsidiariamente, a reserva
da vaga em seu favor. DECIDO. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código
de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
(destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil
do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a
parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto,
em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da medida (pedido subsidiário de reserva
de vagas). Com efeito, comprovou a autora sua aprovação no concurso público (conforme Edital de Concurso Público nº 01/2016
fls. 18/37), promovido pela ré, para o cargo de “Monitor de Transporte Escolar - Teçaindá”, em 4º lugar (fl. 87), ou seja, dentro do
número de vagas previstas no edital do concurso (4 vagas), conforme consta se vê à fl. 19. Demonstrou, outrossim, que o prazo
de validade de dois anos do concurso expirou em 25.4.2018, eis que a homologação do resultado ocorreu em 26.04.2016, com
validade de 2 anos, sendo prorrogada por igual período (fls. 91/92). Nesse passo, observo que o Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 598.099, reconheceu a repercussão geral sobre o tema e fixou a tese de que o candidato aprovado
em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Contudo admitiu a
ocorrência de situações excepcionais e imprevisíveis a obstar a nomeação: (...) III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE
DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de
nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se
pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos
servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é
necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do
edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução
drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar
com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas
deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...). (STF, RE 598099, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL) grifos nossos. Assim, sem ouvir a parte
contrária, ao menos sob um exame perfunctório, não há como se concluir pela presença de verossimilhança nas alegações da
autora. Além disso, há o risco da irreversibilidade do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, § 3º), pois a manutenção da
decisão poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que resulta em oneração aos cofres públicos. Ademais, se
ao final verificar-se pela procedência da ação seus efeitos, inclusive os patrimoniais, poderiam retroagir. Portanto, caso a autora
seja vencedora na ação, poderá obter o almejado recebimento dos valores que entende corretos a título de vencimentos, de
modo que a medida não se tornará ineficaz, caso seja concedida apenas ao final. Assim, não é possível determinar, desde já, a
convocação, nomeação e posse da candidata aprovada, sendo o caso de deferir o pedido de reserva de vagas formulado
subsidiariamente. 3. Destarte, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de
urgência para determinar que a requerida promova a reserva de vaga em favor da autora para o cargo de “Monitor de Transporte
Escolar - Teçaindá”, relativo ao Concurso Público nº 01/2016. 4. De acordo com o comunicado nº. 146/2011 do Conselho
Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, a audiência de conciliação poderá ser dispensada nas causas
contra a Fazenda Estadual, devendo ela ser citada para apresentar contestação e, caso tenha proposta de acordo, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação. 5. Cite-se e intime-se a ré para, em querendo, apresentar contestação no prazo
de 30 dias, sob pena dos efeitos da revelia, bem como sobre a concessão da tutela antecipada. 6. Fica desde já ciente o(a)
requerente de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o
novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 7. Cientifiquem-se as partes de que
qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei
9099/95. 8. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas
(art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento do benefício da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de
recurso, ocasião em que será apreciado. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB
422891/SP)
Processo 1000798-75.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gregória Aparecida Bizinotti Casetta tos. Expeça-se mandado de citação do devedor do inteiro teor da petição inicial e, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º