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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1526

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1526

acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância,
a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP),
FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 1002280-92.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rafael Antonio da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL
ANTONIO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS-SP, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária
sobre terço constitucional de férias e adicional noturno (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos do servidor parte autora), até a efetiva cessação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com
correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros
de mora do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença,
levando em conta os parâmetros acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11
da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS
SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1002281-77.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rafael Antonio da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL
ANTONIO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS-SP, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária
sobre as horas extras (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos do servidor - parte autora), até a efetiva cessação
dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária pela tabela prática
do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros de mora do trânsito em julgado (súmula
188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor
efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, levando em consideração os parâmetros
acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância,
a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP),
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1002287-84.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Marcia Carvalho
Janini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo
11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB
119745/SP), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 1500225-48.2018.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - VANILSON DA SILVA LIMA - Fica o
advogado nomeado intimado para imprimir e assinar o termo de compromisso de defensor lavrado a fl.131 e juntar aos autos no
prazo de 05 (cinco) dias - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2020
Processo 0000961-69.2020.8.26.0347 (processo principal 1001463-59.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Sinesio
Henrique Guandalini - Deverá a exequente recolher as custas para publicação do edital, no valor de R$326,13 (referentes a
1553 caracteres). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/
SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 0000996-29.2020.8.26.0347 (processo principal 1000109-33.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Quari Administradora e Corretora de Seguros Ltda - - Garcia Sociedade de Advogados - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de fls.
175/177, bem como, a renuncia ao prazo recursal e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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