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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1525

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1525

regular prosseguimento do feito diante da Lei 9.099/95, sob pena de extinção da ação (art. 53 § 4ª da Lei 9.099/95). Intime-se.
- ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1002046-13.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sílvia Dias
dos Santos - Vistos. Sobre o laudo de fls. 41/46, diga a autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP)
Processo 1002075-34.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Teixeira Ramos - Juliana Aparecida Feltrin - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS e outro - Vistos Fl. 249 - Interposto
tempestivamente, recebo o recurso apresentado pela FPM no efeito devolutivo, de forma a acautelar os interesses postos em
Juízo. À parte contrária (autora e requerida Juliana) para apresentar as contra razões no prazo legal. Após, com ou sem a
apresentação das Contra-razões, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal com sede na 27ª Circunscrição Judiciária
da comarca de Presidente Prudente, em grau de recurso, após realizadas as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5.
Intime-se. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP),
LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1002079-03.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Irene Berto Bazani - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Determino que a FESP promova a remoção da autora para uma unidade prisional na cidade de
Presidente Prudente, sob pena das cominações legais. Oficie-se a Administração Penitenciária para que cumpra a determinação.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, poderá a parte autora ajuizar a execução provisória do julgado, requerendo o que
entender pertinente. Aguarde-se o prazo para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV:
RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Processo 1002211-31.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maurício
de Carvalho Coelho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl.330 - Proceda-se as movimentações necessárias e
obrigatórias no sistema SAJ-PG5, inclusive com baixa de partes. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: TACIANA
JUSFREDO PINTO CARRICONDO (OAB 243615/SP)
Processo 1002272-18.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Helio Santana PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HELIO SANTANA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS-SP, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária sobre terço
constitucional de férias e adicional noturno (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos do servidor - parte autora),
até a efetiva cessação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária
pela tabela prática do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros de mora do trânsito
em julgado (súmula 188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF RE.
870.947/SE). O valor efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, levando em conta
os parâmetros acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível,
nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB
98941/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/
SP)
Processo 1002273-03.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Helio Santana PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HELIO SANTANA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS-SP, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária sobre as horas
extras (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos do servidor - parte autora), até a efetiva cessação dos descontos
indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir
do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros de mora do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), na
forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor efetivamente
devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, levando em consideração os parâmetros acima fixados.
Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em
verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado,
se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), GALILEU MARINHO DAS
CHAGAS (OAB 98941/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1002276-55.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Rubens
de Sant’ana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
JOSE RUBENS DE SANT ANA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS-SP, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados de contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias e adicional noturno (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos
do servidor - parte autora), até a efetiva cessação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do
STJ), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do
STJ), e juros de mora do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de
sentença, levando em conta os parâmetros acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo
11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: GALILEU MARINHO
DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1002277-40.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Rubens de
Sant’ana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE
RUBENS DE SANT ANA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS-SP, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados de contribuição previdenciária
sobre as horas extras (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos do servidor - parte autora), até a efetiva cessação
dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária pela tabela prática
do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros de mora do trânsito em julgado (súmula
188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor
efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, levando em consideração os parâmetros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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