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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1531

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1531

a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta
data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções
particulares a respeito do pagamento de tributos, dentre os quais se inclui a taxa judiciária, não vinculam a Fazenda Pública,
razão pela qual as taxas judiciárias em aberto deverão ser regularmente recolhidas. Nesse sentido, havendo transação e nada
tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, §º 2, do Código de
Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida em favor do exequente (fls. 109), bem como que, em se tratando
de cumprimento de sentença, não se aplica o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, pertinente à fase
de conhecimento. Dessarte, apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a executada, por seus
patronos, para recolhimento (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, oficiem-se.
Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES
LIMA (OAB 135602/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB
305211/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/
RJ)
Processo 0004208-29.2018.8.26.0347 (processo principal 1004417-15.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mario Silas Biava - - Antonia Santa Favaro Biava - Eduardo Cesar de Oliveira - - Angela Maria Predolin Oliveira
- VAGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA - Tiago Leite Risoli - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), JOSÉ
CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP), ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB
83915/SP), TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP)
Processo 0004208-97.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Carmo David Junior - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tratando-se de processo em grau de recurso, o peticionamento deverá ser
realizado por meio do “peticionamento eletrônico de segundo grau”. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP),
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP),
SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 0004208-97.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Carmo David Junior - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a transação noticiada, que importa na extinção total do débito,JULGO
EXTINTOo presente feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese
prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo
despicienda a lavratura de certidão. Nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares a
respeito do pagamento de tributos, dentre os quais se inclui a taxa judiciária, não vinculam a Fazenda Pública, razão pela qual
as taxas judiciárias em aberto deverão ser regularmente recolhidas. Nesse sentido, havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, §º 2, do Código de Processo Civil,
observando-se a gratuidade da justiça deferida em favor da exequente (fls. 107), bem como que, em se tratando de cumprimento
de sentença, não se aplica o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, pertinente à fase de conhecimento.
Dessarte, apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a executada, por seus patronos, para
recolhimento (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, oficiem-se. Oportunamente,
cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 0004210-67.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Renata Prado Lyra Dal Bem Chiavari - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tratando-se de processo em grau de recurso, o
peticionamento deverá ser realizado por meio do “peticionamento eletrônico de segundo grau”. Intime-se. - ADV: RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), SÉRGIO GERMANO
NASCIMENTO (OAB 305211/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARIA DO CARMO
SUARES LIMA (OAB 135602/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA
(OAB 163415/RJ)
Processo 0004210-67.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Renata Prado Lyra Dal Bem Chiavari - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a transação noticiada, que importa na extinção total
do débito,JULGO EXTINTOo presente feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Estando
presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença
nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções
particulares a respeito do pagamento de tributos, dentre os quais se inclui a taxa judiciária, não vinculam a Fazenda Pública,
razão pela qual as taxas judiciárias em aberto deverão ser regularmente recolhidas. Nesse sentido, havendo transação e nada
tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, §º 2, do Código de
Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida em favor da exequente (fls. 105), bem como que, em se tratando
de cumprimento de sentença, não se aplica o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, pertinente à fase
de conhecimento. Dessarte, apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a executada, por seus
patronos, para recolhimento (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos, oficiem-se.
Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES
LIMA (OAB 135602/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 0004211-52.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Paulo Rogério Buzo - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tratando-se de processo em grau de recurso, o peticionamento deverá ser
realizado por meio do “peticionamento eletrônico de segundo grau”. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP),
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 0004211-52.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Paulo Rogério Buzo - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a transação noticiada, que importa na extinção total do débito,JULGO
EXTINTOo presente feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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