TJSP 06/05/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. 3. Por conta da situação de força maior acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo,
por hora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1002608-79.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.J.M. - - B.S.F. Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls.
01/04 e 16/17, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de
fls. 01/04), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à empregadora do alimentante. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade
judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: BÁRBARA TEIXEIRA LIMA (OAB 418919/SP)
Processo 1002652-98.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.B. - Vistos. 1. Trata-se de
pedido de tutela de urgência para redução do valor dos alimentos. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro ao requerente
os benefícios da justiça gratuita. 3. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano consistente em
que os alimentos parecem superar as possibilidades da parte alimentante. Há plausibilidade do direito alegado, pois as provas
trazidas indicam redução da capacidade de ganho da parte alimentante, sendo os relatórios médicos juntados às fls. 26/30 e
a comprovação de que possui mais 02 filhos menores, conforme documentos de fls. 58. Daí porque os alimentos devem ser
reduzidos. Por tais fundamentos, DEFIRO, em caráter liminar, a redução da obrigação alimentar da parte autora autor em favor
da parte requerida para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°), mantidos, no mais, as demais estipulações
constantes nos títulos judiciais acostados aos autos. 4. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 5. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
6. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada
oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: revisional de alimentos. 7. CITESE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º,
9º e 10º CPC/2015. A parte requerida poderá contestar a ação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial
será a data: da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação quando for infrutífera, quando quaisquer das partes não
comparecer ou do pedido de cancelamento ou não realização de audiência de conciliação ou de mediação pelo réu, conforme
art. 334, §4º, I, CPC. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Int. - ADV: RODRIGO ZIMMERHANSL (OAB 212341/SP)
Processo 1002685-88.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.R. - - M.C.A.R. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls.01/07 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/07 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à
margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os
nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários
(termo de acordo de fls. 01/07), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras
do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
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