TJSP 06/05/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
1624
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá como termo de guarda definitivo. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAIRIM ANDRESSA
BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP)
Processo 1002703-80.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000314-88.2019.8.26.0348) - Inventário - Inventário e
Partilha - Eliane Cristina Santana Quevedo - Armelio Serafim de Oliveira - - Camila Serafim de Oliveira - - Gladston Serafim
da Silva Oliveira - - Carmelio Serafim de Oliveira - - Irene Serafim da Silva Oliveira - Vistos. Fls. 660/667: manifestem-se os
demais herdeiros e a meeira. Intime-se. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP), PAULO
FERREIRA PESSOA (OAB 161131/SP), FÁBIO NUNES FERNANDES (OAB 210480/SP), HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB
223747/SP), RAFAEL ARAUJO PESSOA (OAB 306526/SP)
Processo 1002755-76.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.H.S. - Vistos. Expeça-se nova Carta
Precatória para realização de estudo psicossocial com o requerido, observando-se a petição de fls. 227/228. P. Int. - ADV:
DEBORA REBOIO SANTOS (OAB 69479/SP)
Processo 1002944-83.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - A.B.J. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de curatela provisória.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de constatação para
averiguar as condições da parte interditanda. O Sr. Oficial descrever o quadro em que se encontra o réu, ou seja, se possui
discernimento em entender o que assina. 3. Após, conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação /
intimação / constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. P. Int. Mauá, 04 de maio de 2020.
- ADV: DANILO COSTA LAIZ (OAB 346279/SP)
Processo 1002973-36.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.K.P. - Vistos. Embora o acesso à justiça
seja, inequivocamente, direito do jurisdicionado, a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, de fato. No caso, os documentos apresentados pelo autor
não condiz com a situação de indivíduo pobre na forma da lei, visto que, diante da sua declaração de rendimentos (fls. 10/11),
sua situação econômica é relativamente estável. Destaque-se, ainda, que, a simples declaração de pobreza a que se refere
o art.4ºcaput da Lei nº1.060/50, gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros
elementos constantes dos autos. Nesse sentido, partindo da premissa que apenas a necessidade justifica a concessão do
beneficio, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Recolha-se as custas e
despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANO
PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1002999-34.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.P.S.
- - E.M.P.S. - Vistos. Como é bem sabido, o cumprimento de sentença pelo rito da prisão comporta tão somente as três últimas
prestações em atraso. Sendo assim, a parte exequente deve emendar a inicial para adequar os valores (pelo rito da prisão),
ou ainda, caso queira cobrar a totalidade do débito, adequar o rito (para o da penhora). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção (artigo(s) 319, II, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MAIRIM ANDRESSA
BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP)
Processo 1003001-04.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rafael Ribeiro Scudeiro - Rodrigo
Ribeiro Scudeiro - - Janice Meireles Toledo - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO
SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de João Baptista Scudeiro. 2. Nomeio inventariante Rafael
Ribeiro Scudeiro, RG nº 39.062.836, CPF nº 400.853.878-00, independentemente de compromisso e declarações. A presente
de decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça
gratuita. Anote-se. 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha,
devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão
emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de
débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos
herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando
a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB 223932/SP)
Processo 1003457-85.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.O. - K.O.T. - - M.L.M. - Vistos. Processo
afetado pelo Provimento 2549/2020. Tendo em vista que os atos judiciais presenciais estão suspensos, determino que a
serventia tornem estes autos conclusos quando da abertura do fórum para designação de audiência de instrução. P. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º