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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1641

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1641 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1641

advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com
vistas a evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes,
no prazo de cinco dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, ou havendo negativa de uma
das partes, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal.
Intimem-se. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/
SP), MARIANA FERREIRA SCALVENZI (OAB 323083/SP), ROBERTA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 264020/SP), ANA LUIZA
MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
Processo 1004816-40.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Misao Narimatsu Associação Residencial Recanto de Alá - Vistos. A fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação,
a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de
atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes, no prazo de cinco dias, se
há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, ou havendo negativa de uma das partes, tornem os autos
conclusos para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal. Intimem-se. - ADV: RENATO
MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1004851-97.2019.8.26.0358 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex Fabiano
Puente - Ana Paula de Lima - Vistos. A fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação
e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de atos
desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes, no prazo de cinco dias, se
há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, ou havendo negativa de uma das partes, tornem os autos
conclusos para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese legal. Intimem-se. - ADV: LIVERTON
AUGUSTO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 428585/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1004866-66.2019.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jamil
Fornarolo Filho - Matheus Flaminio Fornarolo - Vistas dos autos ao(a)s requerente(s) para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação e documentos juntados às fls.5981. (art. 350 ou 351 do NCPC). - ADV: CLEBER PUGLIA GOMES (OAB 400239/
SP), RODRIGO CARVALHO ARIAS COELHO (OAB 389756/SP)
Processo 1005191-46.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderli Marco Martins
- Diante do exposto e tudo quanto dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a
requerida à reparação pelos danos materiais descritos na exordial, atualizados desde o desembolso e com juros moratórios a
partir do evento danoso (01º.10.2015, fl. 167), decretada a extinção do feito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Como a autora sucumbiu em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré isoladamente ao
pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, intimemse e cumpra-se. - ADV: WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (OAB 214225/SP)
Processo 1005284-38.2018.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Bruno Alves do Nascimento
- - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e outro - Vistos. Confiro prazo comum de 10 dias às partes para que se
manifestem em termos de prosseguimento, diante de considerável inovação material representada pelo acórdão prolatado nos
autos 1008869-26.2018.8.26.0576, assim ementado: (...)Apelação. Seguro de vida e prestamista com cobertura para morte
natural ou acidental. Ação de cobrança de indenização securitária.Morte do segurado. Ação proposta pela esposa e filhos.
Sentença de procedência. Legitimidade passiva do Banco. Seguro oferecido em instituição bancária. Empresas do mesmo
grupo econômico.Teoria da aparência. Indenização negada sob a alegação de doença preexistente. Seguros de vida que foram
contratados em data muito anterior ao diagnóstico. Ausência de cláusula vinculando a renovação do seguro de vida à prestação
de nova declaração de saúde. Renovação automática com reajuste por faixa etária.Indenização devida. Seguro prestamista.
Venda casada de empréstimo consignado com seguro prestamista (cobertura paramorte natural ou acidental) na qual o Banco
financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (temas 958 e 972 - REsp 1639259/SP e
1.639.320/SP).Não comprovado que o cliente preencheu de próprio punho declaração de saúde, não se podendo reputar má-fé
por assinatura em declaração padrão e pronta de saúde inserida na adesão ao contrato padrão de seguro prestamista vinculado
a concessão de empréstimo consignado. Não exigido exame ou atestado de saúde para contratação. Incidência da Súmula 609
do STJ. Não comprovada a existência de cláusula que excluísse a cobertura do seguro prestamista por doença preexistente.
Indenização devida para quitar a dívida desde o óbito a ser direcionada ao banco e eventual saldo remanescente em favor
dos autores. Determinação para que o valor da cobertura de seguro seja acrescido de correção monetária a partir da data de
celebração dos contratos (Súmula632 do STJ), com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários
majorados.(...) - ADV: LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP), IGOR WASHINGTON ALVES
MARCHIORO (OAB 305038/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1005352-51.2019.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Espólio de Joao Luis Gorgatti
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, ou então, em igual
prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP)
Processo 1005596-48.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caio Henrique Tonin
- Diante do exposto e tudo quanto dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar
unicamente o corréu Tiago Araújo Leoni à reparação pelos danos materiais, atualizados desde a data do orçamento e com juros
moratórios a partir do evento danoso (20.01.2017, fl. 19), decretada a extinção do feito com esteio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Face à improcedência em relação à pessoa jurídica e o fato de a pessoa física proprietária do bem
não participar do feito, revogo a tutela cautelar e determino o desbloqueio do veículo (fl. 82/85). Em razão da sucumbência
recíproca entre o autor e corréu Tiago, distribuo a sucumbência à razão de 50% para cada parte, a refletir no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada
a suspensão da exigibilidade quanto ao autor. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA
(OAB 220713/SP), VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP), MOACYR VIOTTO FERRAZ (OAB 93325/SP)
Processo 1006159-42.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistas dos autos à parte
autora para manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento ao feito tendo em vista o teor da Certidão de pág. 114. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009300-89.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Joseane da Silva Marques - - Jeferson de Souza Luz - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda e outro - Vistos. HOMOLOGO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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