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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1724

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1724

Processo 0010317-80.2019.8.26.0361 (processo principal 1000232-52.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - MOVIDA GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS S.A. - Considerando que não houve
pagamento do débito, defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. No mais, seguem as informações obtidas junto
aos sistemas Renajud e Infojud. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0010317-80.2019.8.26.0361 (processo principal 1000232-52.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - MOVIDA GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS S.A. - Considerando que o bloqueio de
bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, manifeste-se o exequente
sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15
(quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, § 2º do mesmo diploma. - ADV:
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0010517-87.2019.8.26.0361 (processo principal 0001513-07.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Romero da Mota, Cervantes Advogados Associados - J.S.P. - Fls. 124/125: manifeste-se
o exequente. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA RAMOS DE CAMPOS QUEIROZ (OAB 288397/SP), GERSON GARCIA
CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA
(OAB 213223/SP)
Processo 0010720-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1018913-70.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Luis Antonio Aviles - - Fernanda Cristina de Oliveira Aviles - Arnaldo Rodrigues Filho - - Jaqueline Viana da Cruz - Defiro nova
tentativa de penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. Providencie a serventia pesquisa de bens junto ao sistema Renajud.
- ADV: EDUARDO GENOVESI FERNANDES (OAB 236263/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 0010720-49.2019.8.26.0361 (processo principal 1018913-70.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Imissão - Luis Antonio Aviles - - Fernanda Cristina de Oliveira Aviles - Arnaldo Rodrigues Filho - - Jaqueline Viana da Cruz
- Considerando que o bloqueio de bens resultou infrutífero, pois não foram encontrados valores nas contas bancárias dos
executados, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, especialmente indicando bens à penhora. Não havendo
indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III,
do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do artigo 921, §
2º do mesmo diploma. - ADV: EDUARDO GENOVESI FERNANDES (OAB 236263/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB
111729/SP)
Processo 0010985-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1003763-15.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Wagner Alonso Coelho - Thomes Construtora Ltda - Vistos. 1) Fls. 80/81: Diante da apresentação das
avaliações do imóvel penhorado pelo exequente, reconsidero a decisão de fls. 79 e mantenho a penhora de fls. 61. 2) Manifestese o executado sobre as avaliações apresentadas, no prazo de 15 dias. 3) Providencie-se o registro da penhora através do
sistema ARISP. 4) Oportunamente, tonem conclusos para análise da designação de leilão. Intime-se. - ADV: FILIPE THOME
MARTINS FERREIRA (OAB 409752/SP), RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB 117175/SP)
Processo 0011693-04.2019.8.26.0361 (processo principal 1008097-68.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Arnor Serafim Júnior Advogados Associados - Alessandro de Lima - - Lucio Antonio de Lima Pinto - Fl. 25: defiro o prazo
requerido. No silêncio, cumpra-se o quanto determinado à fl. 23. Intime-se. - ADV: KARINA MARTINS DA COSTA (OAB 324756/
SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 134157/SP)
Processo 0011888-86.2019.8.26.0361 (processo principal 1003833-66.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Ellegance - Angelo Shigueyuki Suenaga e outro - Fl. 84: manifeste-se o executado.
Intime-se. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP)
Processo - - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 0012828-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1013090-52.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante - Marcia Matos Menezes de Oliveira - Para a realização das diligências solicitadas,
providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número
de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada
número de CPF/CNPJ pretendido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA
NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 0013361-10.2019.8.26.0361 (processo principal 1006903-57.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - F.C.C. - J.A.L.S. - Diante da manifestação de fl. 63 e considerando que houve o substabelecimento
de fl. 55, regularize o executado a sua representação processual com a juntada de nova procuração. Sem prejuízo, manifeste-se
o exequente sobre a proposta de acordo apresentada à fl. 63, restando suspensa, por ora, a determinação de fl. 49. Intime-se.
- ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP),
LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP)
Processo 0013882-52.2019.8.26.0361 (processo principal 1012153-08.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - M.N. - W.O. - - M.A.O. - - T.L.O. - - B.B.O. - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora através da qual o executado
sustenta a impenhorabilidade do saldo vinculado à conta do FGTS. Houve manifestação pelo exequente. É o relatório. DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou executado ao pagamento de
honorários sucumbenciais ao exequente. O levantamento do saldo do FGTS fora das hipóteses elencadas na Lei nº 8.036/1990
tem sido admitido apenas em casos excepcionais, especificamente quando determinado direito fundamental do titular ou de seus
dependentes esteja comprometido, ou seja, em casos como doença grave, acesso à moradia e pagamento de verbas de caráter
alimentar. Da mesma forma, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sua flexibilização admitida pelo §2º
do mesmo dispositivo legal, ou seja, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
No caso em tela, verifica-se que a execução se dá para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba esta que,
segundo jurisprudência das Cortes Superiores, constitui prestação alimentícia, de modo que a penhora sobre quantia depositada
em conta vinculada ao FGTS é cabível. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal tem
entendimento pacífico de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI 622055 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impenhorabilidade dos valores decorrentes de
pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) Entendimento já pacificado nas Cortes Superiores de que
honorários advocatícios constituem prestação alimentícia devida ao advogado Exceção à regra de impenhorabilidade prevista
no art. 833, §2º, do CPC/15 Constrição limitada à conta vinculada em nome do espólio devedor Decisão parcialmente reformada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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