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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1725

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1725

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2198194-19.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina
Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018) Ação indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Pleito de penhora de FGTS
do executado. Honorários sucumbenciais. Verba de caráter alimentar (art. 85, §14º, do CPC e Súmula vinculante nº 47, do
STF). Admissibilidade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140942-24.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de
Registro: 23/08/2018) Posto isso, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora dos valores depositados em conta do FGTS do
executado. Apresente o exequente planilha de débitos atualizada, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos
(fls. 96, 128 e 151). Feito isso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para efetuar o depósito judicial dos valores bloqueados
(fls. 108/117) em conta à disposição deste juízo até o limite do débito indicado pelo exequente. Com o depósito, manifestem-se
as partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB
242192/SP)
Processo 0015597-32.2019.8.26.0361 (processo principal 1008227-53.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - M.S.O. - A.A.M.I. - Fl. 31: manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 0016705-96.2019.8.26.0361 (processo principal 1003356-14.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ailton dos Santos Mendes - - Tania Denise Cavalcante da Silva Mendes, - Scopel
Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. e outro - Vistos. 1) Fls. 119/125: Por ora, traga
o exequente informações quanto ao processo de recuperação judicial da executada SP 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
especificamente se houve o deferimento do pedido de recuperação judicial e em que data, a indicação do administrador judicial
nomeado, e eventual prorrogação ou não do prazo de stay period, a fim de ser verificada a possibilidade ou não de continuidade
do presente cumprimento de sentença em face da recuperanda (artigos 6º, caput, e §4º, e 49, caput, ambos da Lei 11.101/05),
inclusive para fins de levantamento do valor bloqueado às fls. 117, devendo esclarecer, se o caso, se houve habilitação de
seu crédito junto aos autos de recuperação judicial. 2) Sem prejuízo, considerando-se o quanto noticiado, havendo evidências
de que a recuperanda estaria repassando valores destinados à executada Victória Empreendimentos Imobiliários a terceiros
indevidamente (v. autos nº. 0018953-69.2018.8.26.0361 - fls. 132/137), determino a penhora no rosto dos autos da recuperação
judicial, especificamente quanto aos recebíveis futuros a serem repassados às coexecutadas Victória Empreendimentos e Sanca
Empreendimentos, até o limite do débito (fls. 101/105), procedendo-se à remessa de valores a estes autos. 3) Com a resposta
ao item “1” acima, lavre-se o termo de penhora, com urgência, comunicando-se a realização da penhora no rosto daqueles
autos. O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/
SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP)
Processo 0017489-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1006842-36.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.P.B. - C.E.F. - Vistos. 1) Fls. 101/104: A pretensão daquele que não é parte no processo e sofre constrição
sobre bens que possua, deve ser distribuída por dependência aos autos principais na forma de embargos de terceiro, nos
termos do art. 674 e ss. do CPC, e não protocolada como simples petição nos próprios autos. Por esses motivos, a petição
de fls. 231/246 sequer merece ser conhecida. Para além disso, desde logo verifica-se que a pretensão do credor fiduciário se
adequa ao quanto já decidido nos autos. Conforme já exposto anteriormente, a penhora não recai sobre o imóvel em si, mas
tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, ora executado, cujo crédito claramente possui valor econômico,
não afetando o direito do credor fiduciário. Contudo, necessária a retificação da decisão de fls. 77, unicamente em relação à
forma de avaliação do direito penhorado. Isso porque, muito embora a penhora deva recair sobre os direitos aquisitivos do
devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, a alienação com base unicamente no crédito do executado revelase desproporcional e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação
do crédito exequente. Não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a
sub-rogação do eventual arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP; Agravo de
Instrumento 2062537-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Todavia, conforme já exposto,
haveria inegável prejuízo ao executado e à própria satisfação do débito perseguido nos autos. Assim sendo, determino que a
alienação se dê com base no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal
valor engloba eventuais benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original.
Concretizada a avaliação, o imóvel será levado à praça. Observo desde já que não haverá prejuízo ao credor fiduciário, na
medida em que a alienação não poderá ocorrer por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, que
deverá ser oportunamente atualizado nos autos. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar qualquer prejuízo
ao credor fiduciário, já que em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai
sobre o imóvel. Observo, ainda, que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor
do executado (devedor fiduciário), que será oportunamente apurado. 2) Para avaliação do imóvel, previamente à nomeação
de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a avaliação através de documentos idôneos, nos
termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de imobiliárias regularmente instituídas na Comarca
e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu valor (declaração de imposto de renda, carnê de
IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Providencie o exequente. Em último caso, se a avaliação se mostrar
complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente nomeado. Intime-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA
JUNIOR (OAB 177932/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 1000246-65.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - M.s.b. Comércio de Materiais para
Construção Eireli - homologo o acordo de fls. 45/49, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos bem como a desistência
do prazo recursal. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: DOUGLAS MOREIRA
SILVA (OAB 232467/SP)
Processo 1001169-28.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia
Regina Prado - Banco do Brasil S.a. - Ante o tempo transcorrido, manifeste-se o executado quanto ao eventual julgamento do
agravo de instrumento interposto, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), TATIANA
BERTANTE ROSA (OAB 360605/SP)
Processo 1001303-21.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luah Comercio de Roupas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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