Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1727

  1. Página inicial  > 
« 1727 »
TJSP 06/05/2020 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1727

de antecipação de tutela. Indefiro a antecipação de tutela, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações
unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes
pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. Ademais, conforme se extrai dos autos, o inadimplemento e/ou pagamento
em atraso das prestações mensais do financiamento pelo réu datam de longa data, de modo que inexiste qualquer urgência
que motive a inversão do curso normal do processo por meio da antecipação requerida. 2) Considerando que a realização
da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em
prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC,
pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da
audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. 3) Citese o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se.
- ADV: ADRIANO DANTAS RODRIGUES (OAB 353440/SP)
Processo 1005273-39.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pablo Henrique
de Souza Bezerra - Banco do Brasil S/A - Ante o tempo transcorrido, manifeste-se o executado quanto a eventual julgamento
do agravo de instrumento, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1005444-30.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE - CIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO - Defiro nova tentativa de penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV:
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS
PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 1005444-30.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE - CIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO - Cortes Finos Comércio de Auto Peças Ltda ME e outro - Manifestem-se as
partes sobre o valor bloqueado (R$ 803,52), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para
impugnação (cinco dias) terá início a partir da publicação desta decisão. Considerando que o executado Márcio Fernando não
possui advogado constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal no endereço declinado nos autos, nos termos
do artigo 854, § 2º e artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, providencie o exequente o recolhimento
da taxa postal no prazo de cinco dias, se houver interesse no levantamento posterior do valor bloqueado. - ADV: MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE
JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 1005569-56.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Sergio Henrique Oliveira Pereira - Me. - Expeça-se certidão de honorários em favor da provisão de fl. 298. Após, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1005634-46.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Afp Auto Posto Ltda - Trata-se de pedido
de tutela antecipada, formulado pela autora, em que alega não ter condições de adimplir as obrigações oriundas do contrato de
locação comercial celebrado com a ré, em virtude dos Decretos Estaduais e Municipais, os quais determinaram a suspensão
temporária de atividades empresariais do comércio que não sejam consideradas essenciais, com o fim de prevenir e reduzir o
avanço da pandemia do coronavírus - COVID-19, o que acarretou redução de circulação de veículos, gerando uma diminuição
significativa em seu faturamento. Afirma que, não tem apresentado rendimento suficiente para saldar os débitos, razão pela
qual requer a redução provisória para 30% do valor do aluguel, pelo prazo de quatro meses Recebo o processo como tutela
antecipada antecedente, nos termos do artigo 303 e seguintes, do Código de Processo Civil, por evidenciar que o pedido
expressa a antecipação do resultado final, consistente na revisão de contrato de locação. Diante disso, deverá o autor emendar
a petição inicial para apresentar o pedido principal, esclarecendo se pretende a manutenção do contrato, com a suspensão ou a
prorrogação dos pagamentos durante a vigência dos Decretos, ou ainda a extinção do contrato, bem como demais considerações
eventualmente necessárias em emenda, no prazo de dez dias. Encaminhando-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para
correção da Classe/Assunto. Quanto ao pedido de tutela antecedente, necessárias algumas considerações. Com efeito, a
pandemia do COVID-19 fará com grande parte da população experimente prejuízo econômico irreparável, especialmente no
setor privado. As medidas adotadas pelo governo estadual e municipal para enfrentamento do quadro afetam a população
como um todo, gerando efeitos nos contratos, especialmente naqueles de locação não residencial, como no caso dos autos,
em que, possivelmente, os prejuízos afetarão ambas as partes. Por um lado, há o comerciante que apresenta limitações para
exercer sua atividade e auferir ganhos, por outro, há o locador, para quem o aluguel constitui uma fonte de renda. Diante da
peculiaridade da situação, os interesses precisam ser ajustados com ponderação, para que as partes tenham condições de
enfrentar o momentâneo desequilíbrio sem o perdimento do contrato e com o menor prejuízo possível. Não se mostra prudente
tal ponderação de interesses sem oitiva prévia da parte contrária, que vem sendo igualmente afetada pela pandemia e pelas
ações governamentais. Assim, antes da análise da medida pretendida pelo autor, e independentemente da emenda à inicial,
determino a intimação da ré, por carta, para que se manifeste sobre o pedido provisório de redução provisória dos aluguéis, em
72 horas, sem prejuízo de futura concessão de prazo para contestação. Suspendo os efeitos da mora nesse período. Decorridos
os prazos, tornem conclusos com urgência. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB
139858/SP)
Processo 1005658-74.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisca Carvalho
de Oliveira - Diante da provisão de fl. 08 defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (anotado) Emende o(a) autor(a)
a petição inicial esclarecendo o endereço para citação dos requeridos José e Silvanildo, ou informe o CPF para realização de
pesquisa de endereço, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIZ EDUARDO MENESES (OAB 373022/SP)
Processo 1005685-57.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sergio Colagrande - Junte o autor as guias referentes aos comprovantes de pagamentos de fls. 17/19 , no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, bem como complemente os custos para citação postal, tendo em vista que o valor para a
expedição de carta de citação AR unipaginada é R$ 23,55 (provimento CSM° 2.516/2019). Outrossim, junte o autor documento
de identificação pessoal. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP)
Processo 1005733-16.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thais Cristina da Silva - Em relação ao
pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito da alegada insuficiência financeira do(a) autor(a), os elementos dos
autos não permitem a imediata concessão do benefício. Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, faculto ao(à) autor(a) a juntada dos extratos da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, a
fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que, no
mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo