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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 1925

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1925

tornando claras as razões da decisão. De rigor, pois, a improcedência dos embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos e, por consequência, declaro constituído título executivo em favor do autor no valor pleiteado na sua inicial.
Por força da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e verba advocatícia, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual do requerido Alexandre. P.R.I.C. - ADV: JOÃO VALÉRIO
MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1000804-68.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Lincon Aguiar Fonseca - Vistos. Trata-se de cumprimento de Sentença promovida pelo exequente, acima
qualificado, via da qual busca o recebimento da pensão alimentícia devida pelo executado, também qualificado, nos meses
de janeiro a março de 2019, bem como as parcelas vencidas no decorrer da execução. Intimado para efetuar o pagamento, o
executado apresentou justificativa (fls. 48/50), alegando, em síntese, que deixou de efetuar o pagamento das prestações por não
possuir condições financeiras, estando desempregado. Questiona os cálculos apresentados, que não consideraram a situação
de desemprego. Oferece o pagamento do débito em 10 parcelas. Juntou os documentos de fls. 51/56. Instado o MP manifestou
pela rejeição da justificativa e pela prisão do executado (fls. 69). A exequente, em sua manifestação de fls. 63/65, afirmou
que não concorda com o pedido de parcelamento do débito e requereu a decretação da prisão civil. Apresentou os cálculos
atualizados. De rigor a decretação da prisão do devedor. No acordo juntado aos autos (fls. 16/20) consta apenas a obrigação
de pagamento de meio salário mínimo pelo executado, não havendo diferenciação de valores para o caso de desemprego,
motivo pelo qual não prospera o questionamento quanto aos valores devidos. Ademais, deve-se levar em consideração a
manifestação de vontade da própria parte que é o do recebimento dos alimentos de forma integral, mesmo que isso leve a prisão
do executado. Afora isso, a alegação do executado não é justificativa válida para o não pagamento do valor convencionado. Em
caso de alteração da possibilidade deveria ter o executado pleiteado a redução da pensão pelas vias próprias, não deixado de
efetuar o pagamento devido. Portanto, seus argumentos não são capazes de livrá-lo da prisão, pois só diante do pagamento ou
justificativa satisfatória da impossibilidade de fazê-lo é que poderia ficar isento da obrigação alimentar. Posto isto, REJEITO a
justificativa apresentada e DECRETO a prisão de L.N.F., pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Em razão da necessidade de adoção
de providências relacionadas à COVID 19, as regras contidas nas normas oficiais dos órgãos governamentais, bem como a
fim de evitar riscos de contágio e reduzir aglomeração de pessoas, OPORTUNAMENTE, expeça-se o mandado de prisão.
Consigne-se que o devedor poderá evitar sua prisão através de comprovação do pagamento do valor indicado no demonstrativo
(fls. 64), devidamente atualizado, bem como das pensões que se venceram no curso da execução e/ou anuência da parte
contrária. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1001095-34.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.P. - Vistos, Fls. 28/29: Tendo em vista que a
realização de audiências não urgentes, inclusive no CEJUSC foram suspensas até por ordem do Comunicado da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e restando
prejudicado a realização do ato por meio eletrônico (Provimento CSM 2554/2020) posto que não se sabe as condições das
partes e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores
do Judiciário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação - Libere-se a pauta de
audiências (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Para início do prazo para apresentação de resposta, determino a intimação da parte ré para, querendo,
ofertar contestação no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada deste mandado aos autos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Via desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1001144-75.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - Vistos, Tendo em vista que a realização
de audiências não urgentes, inclusive no CEJUSC foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores do
Judiciário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Para início do prazo
para apresentação de resposta, determino a intimação da parte ré para, querendo, ofertar contestação no prazo de quinze dias
úteis, que será contado a partir da juntada deste mandado aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via desta decisão
servirá como mandado. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
Processo 1001206-18.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.F. - Vistos. Recebo os presentes
autos. P. 62: regularize-se o apensamento, tornando-se conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA BORGES ISAIAS (OAB
429257/SP)
Processo 1001209-07.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - N.H.F.P. - - P.V.F.P. - J.L.F.S. - Vistos. Fl.
112: O ofício para o IMESC foi expedido em janeiro p.p. Reitere-se. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA (OAB
230284/SP), LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
Processo 1001330-98.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Asw Brasil
Tecnologia Em Plasticos Ltda - Vistos. Emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos
do artigo 321, do Código de Processo Civil, para: A) esclarecer sobre a eventual identidade com a demanda n: 100135951.2020.8.26.0362, que propôs contra pessoa jurídica diversa e a mesma pessoa física que figura nestes autos; B) esclarecer,
comprovando documentalmente, se houve a propositura de ação penal para apuração dos crimes apontados à fl. 19 (item VI dos crimes contra patente, VII - dos crimes contra concorrência desleal), questão prejudicial à apreciação da alegada fraude; C)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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