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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2025

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2025

Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Processo 1002837-33.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Dairson Simoso - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a ação movida por Dairson Simoso em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para o fim de
condenar a autarquia ré a pagar à parte autora benefício de auxílio-acidente, consistente em renda mensal correspondente a
50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devido desde o dia seguinte à data da cessação do pagamento do benefício
de auxílio-doença na esfera administrativa (19/04/2016 - fls. 23). Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do
benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão
de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive
os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora
pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária
pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da
sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os valores do benefício devidos em atraso até a
data da sentença. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art.
1.010, §3º do CPC). Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, não se tratando das hipóteses do §3º do dispositivo
retro, já que ilíquida a condenação, necessitando de cálculo complexo para análise do quantum devido, independentemente de
recurso das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 109, I da CF e art. 129, I da Lei nº
8.213/91). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1004531-32.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Teruel - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 56/57: Considerando a data em que protocolado o requerimento junto à autarquia
requerida, já realizado pela parte autora (fls. 58), em função do quanto estabelece o artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, informe
a autarquia requerida se já foi realizada a análise administrativa do pleito, comprovando-se, em 10 (dez) dias, sob pena de
rejeição da preliminar arguida e prosseguimento do feito, uma vez que já apresentada contestação. No mais, quanto ao pleito de
fls. 47, as perícias pelo IMESC encontram-se, por ora, suspensas, nos termos do Comunicado pela Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo no Processo n.º 2020/35230 - DICOGE 2. Int. Mogi-Mirim, 28 de abril de 2020. - ADV: IVANIA
APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP), NATÁLIA RAMOS RIBEIRO (OAB 413166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2020
Processo 0000617-74.2019.8.26.0363 (processo principal 1002737-78.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lauro Silvano da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que o valor bloqueado já
foi transferido para conta judicial (fls.80), o que impossibilita o seu desbloqueio, nos termos 906 parágrafo único do Código de
Processo Civil, informe o banco executado nos autos os dados da conta para crédito/transferência, tal como, nome e código do
banco, agência, tipo (corrente ou poupança) e número da conta, bem como nome e documento (CPF/CNPJ) do respectivo titular.
Após venham os autos conclusos com presteza. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG), MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS
(OAB 263498/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000729-09.2020.8.26.0363 (processo principal 1000378-24.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - André Luiz de Pontes - Nadelmo Menezes - - Dione Severo Menezes - Vistos. Intimem-se a parte executada,
por carta postal, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Advirta-a de que, querendo, o prazo
para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento
voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC),
podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido os prazos supra, para pagamento
e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para
requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: MARAISA
ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0000855-59.2020.8.26.0363 (processo principal 0000751-77.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEIAS - Celia Maria Chianca
Rodrigues - - Donizete dos Santos Rodrigues - Vistos. Fls. 15 - Ciente. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte
não deu integral cumprimento na decisão de fls. 13. Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte colacione
aos autos a sentença ou acórdão e a sua respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como a procuração outorgando
poderes ao advogado da parte exequente. Após, tornem conclusos na fila CONCLUSOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Int. ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 0002132-47.2019.8.26.0363 (processo principal 1003018-63.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Duplicata - Lemefertil Produtos Agrícolas Ltda - Santo Marchesan - Vistos. 1 - Fls. 104/105 - DEFIRO e CONVERTO o arresto
em penhora no rosto dos autos de nº 1000920-71.2019.8.26.0363, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, eventuais
créditos em favor do executado Santo Marchesan, até o limite do crédito aqui perseguido. Advirto a exequente que é de sua
responsabilidade o acompanhamento daqueles autos a fim de que seja observada a reservado e, quando liberada, transferido
para estes autos a quantia penhorada. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício, podendo a própria parte imprimir e encaminhar, sem prejuízo da serventia providenciar o necessário por mensagem
eletrônica 2 - No mais, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 99.896 (fls. 111/114), registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim em nome do executado Santo Marchesan, portador do CPF/MF nº 387.941.87800. Em razão da ausência de depositário judicial, bem como em razão da ausência de manifestação da exequente em contrário,
fica, desde logo, o próprio executado nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade (art. 840, §§1º e 2º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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