Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2028

  1. Página inicial  > 
« 2028 »
TJSP 06/05/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2028

- - Mario Bruno - - Diva de Lourdes Esperança Bruno - - Rosalina Donegá Bruno - - Geraldo Antonio Bruno - - Lourdes Bridi
Bruno - - Alcides José Bruno - - Antonio Hermes Bruno - - Osvaldo Bruno - - Cleotilde Ferreira de Mello Bruno - - José Carmelo
Bruno - - Leontina Dirce Piccoli Bruno - Vistos. Fls. 109 - Considerando que ao tempo da citação (fls. 108) a procuração já havia
sido revogada (fls. 112/113), nulo de pleno direito referido ato. Assim, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento,
notadamente para providenciar a citação do requerido, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
extinção (art. 485, IV do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. ADV: CAMILA CARNEVALI GASPAR (OAB 350059/SP)
Processo 1002036-15.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Fábio José Vieira - Vistos. Não recolhida a taxa, tal como determinado em sentença, expeça-se
ofício para inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA
(OAB 148467/SP)
Processo 1002199-92.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro Educacional Ebenezer
Ltda Epp - Cristiane Abrahão - Manifeste-se a parte interessada sobre pesquisa realizada a fl. 42. - ADV: LUCIANO CARNEVALI
(OAB 106226/SP)
Processo 1002233-72.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mm Máquinas e
Equipamentos para Construção Civil Eirelli - Me - Marcos Israel Silva - Manifeste-se a parte interessada sobre pesquisa retro. ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 1002275-53.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Diego de Oliveira - Manifeste-se a parte interessada sobre pesquisas realizadas a fls. 105/107. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002344-22.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Hortêncio Aparecido Gomes 13659694878 - - Hortenciio Aparecido Gomes - Vistos. Em tempo, esclareço que a ordem de
constrição de ativos financeiros somente deverá ser cumprida após a suspensão do Sistema Remoto de Trabalho, instituído em
razão da pandemia da Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e Comunicado Conjunto nº 249/2020,
DJe 25/03/2020, pp. 01/04). É que é público e notório as medidas e recomendações da Organização Mundial da Saúde, do
Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde de quarentena e restrição de circulação de pessoas, com
o fito diminuir a propagação do novo coronavírus. No Estado de São Paulo, em especial, foi editado o Decreto nº 64.881, de 22
de março de 2020, recomendando a restrição de circulação limitada às necessidades imediatas de alimentação, cuidados da
saúde e outras atividades essenciais, como abastecimento, segurança e aquelas previstas no §1º, do art. 3º do Decreto Federal
nº 10.282/20 (art. 4º). Assim, considerando que eventual resultado positivo da constrição além de demandar, por exemplo, que
a parte executada contrate patrono para eventual pretensão de liberação de quantia possivelmente impenhorável ou ainda
liberação de excesso de constrição, é certo que a medidas de limitação de atividades tem deixado muitos em situação de
penúria em razão mesmo do impedimento da atividade econômica, de modo que quaisquer quantias existentes nesse momento
podem ser cruciais para a subsistência de quem quer que seja. Nesse caso se exporia em risco a saúde e a vida do executado,
tudo com o objetivo de se garantir o crédito de direito do exequente, que inegavelmente, havendo conflito, deve ceder-se frente
ao direito à vida e à saúde de todos, em razão mesma da especial proteção constitucional que lhe é garantida (art. 5º, caput da
Constituição Federal). Ainda que se diga que o direito à propriedade, como o é o crédito da exequente, tem também especial
proteção no texto constitucional, tanto que previsto também no caput do referido art. 5º, é certo que o direito à vida ‘é o mais
fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos’. Int. ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1002562-79.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdimir Malaquias - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 120/121 - Em que pese a alegação da parte, a qual veio desprovida de qualquer comprovação,
o que por si só já seria motivo para sua rejeição, é certo que por se tratar o autor de parte beneficiária da justiça gratuita,
os honorários periciais são arcados pela Defensoria Pública, que não tem aceitado a nomeação de peritos independentes/
autônomos em razão de convênio firmado com o IMESC para a realização de perícias judiciais nesses casos. Portanto,
INDEFIRO a nomeação de perito da comarca, mantendo a determinação de realização do exame pelo IMESC. Ainda, não
obstante, considerando a Portaria nº 02/2020 - S - IMESC, conforme comunicado à esta serventia pela Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo no processo n.º 2020/35230 - DICOGE 2, aguarde-se o retorno das atividades e
encaminhe-se o ofício expedido, caso ainda não tenha sido realizado. No mais, cumpra-se o quanto deliberado anteriormente.
Int. - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002729-04.2016.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Alessandro André Del Santos Vilela de
Sá - IVONETE DE V. CANTARELO NETY CENTTER HAIR - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre as pesquisas
realizadas às fls 52/53. - ADV: JOÃO PAULO JACOVOS (OAB 366903/SP)
Processo 1002952-20.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Moises Guinsberg - Jose Amaro
da Silva - Vistos. Fls. 91 - Tal como determinado anteriormente, o ofício deverá ser encaminhado pela própria parte, ainda
que se trate de beneficiária da justiça gratuita, já que independe do prévio recolhimento de custa ou emolumento, podendo,
inclusive, ser encaminha por mensagem eletrônica através do endereço [email protected]. Assim, concedo o prazo de
05(cinco) dias para que a parte comprove o encaminhamento, sob pena de extinção (art. 485, IV do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP)
Processo 1003024-36.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Eduardo Lilli Lucas Faustino Goulart da Silva - - Jaqueline Mara Goulart Fernandes - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução
de Título Extrajudicial que Sergio Eduardo Lilli moveu em face de Lucas Faustino Goulart da Silva e Jaqueline Mara Goulart
Fernandes. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido
contrário, após o trânsito em julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso
tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária,nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º
11.608/2003 e do art. 1.098, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60(sessenta) dias, sob
pena de inscrição de dívida ativa. Se decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com
cópia das principais peças dos autos, para que tome as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Ainda,
considerando a concordância de ambas as partes com a extinção do feito, porque qualquer recurso contra a sentença não
poderá ser conhecido em razão da preclusão lógica e consumativa, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e,
nada mais sendo requerido, arquivem-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Se as partes tiverem sido patrocinadas por
advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, após o trânsito em julgado expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Publique-se e intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo