TJSP 06/05/2020 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2068
CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES (OAB 171875/SP)
Processo 1001776-60.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sandra Rogeria Modesto de
Carvalho - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de
apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. - ADV:
JAIME FERREIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 335079/SP)
Processo 1002537-57.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leonicia Ferreira de
Lima - Vistos. 1) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze)
dias. 2) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo
prazo (mas em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para
pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3) Caso
haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos
documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja
a apresentação de novos documentos: 4.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila
de “Conclusos - Sentença”. 4.2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, tornem ma fila
“Conclusos - Decisão Interlocutória” com a observação de fila “saneamento ou sentença”. Int. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES
STORTINI (OAB 320676/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2020
Processo 1000112-28.2017.8.26.0366 - Usucapião - Aquisição - Janeide Soares dos Anjos Cassiano - - João Batista Morato
Cassiano - Providencie o(a) Autor(a) a distribuição das Cartas Precatórias que se encontram disponíveis no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser instruídas com as peças necessárias e as taxas para cumprimento, se o caso,
consoante o disposto no Comunicado CG 1951/2017 e da Resolução 551/2011, devendo, ainda, comprovar sua distribuição nos
autos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1000492-85.2016.8.26.0366 - Retificação de Registro de Imóvel - Divisão e Demarcação - Fabio Rodrigues Popp
- Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré Akli Queiroz do Oliveira, no endereço Rua Tapanan, n.º 94, São Paulo/SP, informado às
fls. 78 e já cadastrado no SAJ, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Sem prejuízo, indefiro o pedido de citação editalícia. Diligencie a serventia junto ao
Renajud, Infojud e Bacenjud para a localização do réu Alfredo Márcio Queiroz de Oliveira (RG n.º 7.195.487 SSPSP, CPF n.º
427.894.498-00). Int. - ADV: RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
Processo 1001362-28.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - C.J.J. - - E.O. - Vistos.
A parte autora, mesmo após devidamente intimada para atender à decisão que determinou a emenda da peça inicial, deixou
de fazê-lo, encontrando-se o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por Celso Jose Justiniano e Eunice de Oliveira contra João
Francisco Teixeira, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se
pendentes, a cargo da parte autora, ressalvada decisão anterior, nestes autos, que tenha concedido a gratuidade da Justiça. Ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES
(OAB 39982/SP)
Processo 1001407-66.2018.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Espolio de Pedro Nogueira dos Santos - - Espolio
de Olegaria Pereira dos Santos - Vistos. 1.Fls. 157/159. Manifeste-se a parte requerente, sobre o resultado negativo das cartas
expedidas , no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código
61614). Intime-se. Mongaguá, 04 de maio de 2020. - ADV: CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP)
Processo 1001909-39.2017.8.26.0366 - Usucapião - Aquisição - Davi Chaves de Oliveira - - Edina Chaves de Oliveira Vistos. Mesmo sem o recolhimento das custas, as cartas de citação e cientificação foram encaminhadas, por isso a importância
do recolhimento é ainda mais elevada. Defiro em parte o requerido às fls. 108, posto que o recolhimento das taxas de citação
(R$ 23,55 para cada carta, na guia FDT 120-1, inclusive as de cientificação das Fazendas) independe de contato pessoal e de
recolhimento na “boca do caixa”. Para tanto, basta que se emita a guia via internet e por meio dela se recolha o valor pertinente,
possuindo também a parte meios para possibilitar que os aludidos valores cheguem ao advogado sem que tenham que sair de
casa. A ação judicial possui custos e, se é interesse da parte o bem da vida pretendido na inicial, deve providenciar o necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1002246-28.2017.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Luciane Regina Pereira Luiz - Vistos. A parte
autora, mesmo após devidamente intimada para atender à decisão que determinou a emenda da peça inicial, deixou de fazê-lo,
encontrando-se o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a
presente ação de Usucapião movida por Luciane Regina Pereira Luiz contra Dorival Rodrigues Dourado, Marcos Douglas Cruz
Dourado e SOCIEDADE AGRICOLA FAZENDA BARIGUI, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas, se pendentes, a cargo da parte autora, ressalvada decisão anterior, nestes autos, que tenha
concedido a gratuidade da Justiça. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º