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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2196

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2196

fls.30/31), sendo deprecada a citação, tendo a carta precatória sido cumprida negativa (fls.57/76). Nesse contexto, o requerido
estava mesmo em local incerto, estando autorizada a citação por edital. 3. Foi nomeado curador especial ao requerido, que
apresentou defesa por negativa geral (fls.96/98). 4. O Ministério Público realizou pesquisa junto ao CAGED (fls.110/112),
verificando a existência de vínculo trabalhista entre o requerido e a empresa “Consórcio Corredor BRT Campinas”, para onde
foi expedido ofício, tendo o empregador, juntamente com os comprovantes de pagamento, fornecendo o atual endereço do
requerido (fls.143). 5. Assim, apesar de já terem sido apresentados memoriais, visando evitar a futura alegação de nulidade,
considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor
competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em
prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado
35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”), considerando que uma tentativa de conciliação já restou infrutífera em razão da não localização
da(s) parte(s) requerida(s), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade
(considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo
acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 6. Assim, converto o julgamento
em diligência e determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos
arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem
conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade
concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que,
quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos
competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas
processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica
que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalto que a citação
por edital só pode ser aceita depois de esgotados os meios para a localização de endereços da parte requerida e há endereço
nos autos ainda não diligenciado (fls.143). 7. A parte requerida deverá também ser intimada de que foram arbitrados alimentos
provisórios à filha em 1/3 (um terço) do salário (s) mínimo (s) vigente à época do pagamento, a partir da sua citação. 8. Cópia
do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência
que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 9.
Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio
digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal.
Frise-se que para a visualização da senha é necessária a “impressão física” do documento, não bastando a “impressão em
PDF”. 10. Com a publicação desta decisão, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a distribuir esta decisão (ainda que
a parte esteja representada Advogado Dativo/Nomeado - vide título III do Comunicado 1.951/2017 - DJE de 22/08/2017,
pp.11/15), que vale como carta precatória, por meio de peticionamento diretamente ao Juízo Deprecado, observando-se o
Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15). Para tanto, deverá(ão) observar o seguinte: (a) imprimir fisicamente
(para a visualização da senha) e posterior “digitalização em PDF” em seu escritório; (b) peticionar (digitalmente ou por meio
físico a depender das normas de cada Estado) e comprovar nestes autos a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de
10 dias, a contar da publicação desta decisão. 10.1. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões);
(c) contestação(ões); (d) réplica(s); (d) decisão saneadora (e) manifestação do Ministério Público. Consigne-se que não há
necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): “As
peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital”. 10.2. Nos
termos do Comunicado CG 2743/2019 (DJE de 04/10/2019, p.27: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores
Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, sobre a necessidade de indicação, nas
cartas precatórias, se o advogado da parte interessada é constituído ou nomeado, tendo em vista a necessidade de intimação
da Defensoria Pública”), fica consignado que apenas o Curador Especial é nomeado pelo convênio DPESP/OABSP, sendos
os demais constituídos. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), FÂINE CRISLAINE GOMES DA SILVA (OAB
381548/SP)
Processo 1001314-64.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.A.A. - Ante o exposto, com
resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), ficando
reconhecido que o requerente é pai da parte requerida. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente arcar com
as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada
desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente a
pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro equitativamente em R$500,00 (considerando o baixo
valor da causa), nos termos do Art.85, § 8º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela
prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC).
Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para todas as partes, as obrigações decorrentes
da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento,
o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. Muito embora não seja objeto desta
demanda, mas considerando o interesse do menor, entendo que é possível regulamentar a forma (frise-se: apenas a forma) para
o pagamento da pensão. Assim, considerando que o pagamento da pensão por meio de depósito em conta é mais eficaz (de
um lado garante o rápido acesso ao numerário pelo alimentado e por outro lado garante ao alimentante a facilidade de provar
o pagamento por meio do comprovante de depósito), defiro o pedido de abertura de conta bancária para o depósito da pensão
alimentícia (independentemente de depósito prévio e de taxas, que não podem ser exigidos pela Instituição Financeira em
casos de pensão alimentícia), valendo cópia desta decisão como ofício ao Banco do Brasil, que deve ser impresso pela parte
requerida e apresentado diretamente pela parte à Instituição Financeira. Assim, com a publicação desta decisão, fica a parte
requerida intimada para comparecer, em 05 dias, em uma das agências do Banco do Brasil, munida dos documentos pessoais
e de cópia desta decisão/ofício, para abertura da conta. Em seguida, também no prazo de 05 dias, independentemente de
nova intimação, a(s) parte(s) requerida(s) deverá indicar(em) nos autos os dados da conta aberta (Nome do Banco, Agência,
Número da Conta, Nome do Titular, CPF do Titular). Em seguida, a parte autora acessará os autos e tomará ciência da conta,
realizando o pagamento mensalmente, por meio de depósito em conta, valendo o comprovante de depósito como comprovante
de pagamento. Cópia da presente servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Após as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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