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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2197

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2197

praxe, arquivem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA (OAB 148895/SP)
Processo 1001463-26.2020.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Restabelecimento da sociedade conjugal - C.F. - Vistos. Em
primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será
atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará
da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo
autor; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na
ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido
principal. § 1ºQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2ºO valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a
1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Também é preciso lembrar o disposto nos artigos 320 e
321 do Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso concreto, as partes não atribuíram valores aos bens a serem partilhados,
além de não terem apresentado os documentos que comprovam a propriedade do bem imóvel e do primeiro bem móvel descrito
no item “d.1” de fls.10. O valor da causa deverá corresponder à somatória da estimativa dos bens do casal a serem partilhados
e das 12 (doze) prestações alimentícias em favor das filhas menores. Nesse contexto, fica concedido o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação desta decisão, para que parte autora emende petição inicial: (a) juntando a documentação que
comprova a propriedade dos bens a serem partilhados; (b) indicando o valor de cada um dos bens do casal a serem partilhados
e (c) atribuindo o valor correto à causa. Int. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2020
Processo 0001183-72.2020.8.26.0400 (processo principal 1000376-69.2019.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Davina da Silva Sales Machado - Vistos. 1. Analisando os autos físicos
principais, constata-se que lá o INSS já apresentou cálculo (fls.147/152 daqueles autos), a parte exequente apresentou petição
naqueles autos apontando erros no cálculo do valor devido a título de honorários de sucumbênica e iniciou este incidente
de cumprimento de sentença. 2. Assim, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, intime-se o INSS para
que, no prazo de 15 dias contados da ciência desta decisão através do Portal Eletrônico, apresente manifestação sobre os
erros apontados pela exequente (fls.01/02) constantes da planilha de cálculos elaborada nos autos principais, cuja cópia está
acostada às fls. 06/12 deste incidente, procedendo às retificações necessárias, se o caso. 3. Após, abra-se vista a autora/
exequente, para que se manifeste no prazo de 05 dias. 3. Caso a parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o
retorno dos autos para homologação. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado
02/2018 - UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a
expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada, também, a “formal citação”
do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil. Nesses casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguardese o efetivo pagamento. 4. Não havendo concordância entre as partes, tornem os autos conclusos para que seja determinada
a formal citação do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO APARECIDO
DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 0001184-57.2020.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5001435-50.2019.4.03.6106 - 4ª VARA FEDERAL)
- João Ernesto Vizu - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Para o ato deprecado, designo o dia
01/06/2020 às 14:57h. 2. Comunique-se ao Juízo Deprecante que a audiência foi designada (número do processo na comarca
de origem: 5001435-50.2019.4.03.6106). 3. As intimações das testemunhas (Devair Luiz da Silva, CPF 070.628.038-55, RG
22.930.523-4, Rua Henrique Riquena, nº 42 - Jardim Paulista, CEP 15406-043, Olímpia-SP e Roberto Pereira dos Santos,
CPF 604.751.539-87, RG 64.928.623-5, Rua João Geraldo, nº 950 - Centro, CEP 15410-000, Cajobi-SP) deverão (ônus) ser
providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob
pena de preclusão. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena
de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação
desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração),
sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de
intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e
recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre
de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem
prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação,
mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do
CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC
(mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). 4. Cópia da presente servirá como comunicação
ao Juízo Deprecante. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP), ALINE
ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 1001066-64.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Caio Augusto Degasperi
Martins - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.138/144), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo
alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.120/123), mantenho-a nos seus próprios fundamentos,
ressalvando que, conforme item abaixo, determinei o cumprimento à R. Decisão do E. Tribunal. 2. Diante do efeito ativo
concedido ao recurso (fls.165), intimem-se os impetrados, na pessoa de seus representantes legais, para que forneçam a parte
autora o aparelho CPAP automático com máscara nasal e umidificador, conforme prescrição médica. 3. No mais, cumpra-se o
já determinado na decisão agravada. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado para intimação dos impetrados. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP), DANIELA QUEILA DOS
SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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