TJSP 06/05/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2246
diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito,
deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s)
executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA
DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 0007236-54.2020.8.26.0405 (processo principal 1026422-85.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Madras Editora Ltda. - Ebx Livros. Ltda Me - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, IV, do novo CPC,
intime(m)-se o(s) executado(s), via edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 28.330,85), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Fixo
o prazo do edital em 20 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por
cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s),
então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já
deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento
espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para
protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento
este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos
cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição
da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de
imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a
emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por
fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o
condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Providencie(m) o(s)
exequente(s) o envio da minuta, via e-mail ([email protected]), em arquivo editável, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo
para a apresentação da minuta pelo exequente, aguarde-se em arquivo a provocação, independentemente de nova publicação.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0021144-18.2019.8.26.0405 (processo principal 1024261-34.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Colégio Ateneu Ltda - Vistos. Defiro a expedição de Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO do bem indicado pela
exequente: um veículo HYUNDAI HB20 PREMIUM, 2016/2017, placa GIH 0283, RENAVAM 01107591934 em nome do executado
Lucas de Carli Ramos Costa Humenhuk para a satisfação do débito no valor de R$ 37.757,21 atualizado até 29/04/2020, a
penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, bem como a INTIMAÇÃO
do(a) executado(a) da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos
513, caput e 917, § 1º, do CPC). ENDEREÇO: RUA RUBENS DO AMARAL, 223 - BELA VISTA - OSASCO/SP - CEP: 06070-210.
No mais, recolhida a taxa, proceda a serventia aobloqueio de circulaçãodo bem, pelo sistema RENAJUD. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP)
Processo 0027446-63.2019.8.26.0405 (processo principal 1007191-72.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade Civil - Movibras Movimentação de Materiais S/A - Paloma Talita Pereira Lacerda - Providencie a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cálculo atualizado do débito,com a devida inclusão das custas de satisfação.
Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação,
caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP),
VANESSA LEUGI FRANZÉ (OAB 161708/SP)
Processo 0027686-23.2017.8.26.0405 (processo principal 1021439-43.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Daniel Gonçalves de Souza - Ciência à parte
interessada da Certidão de Honorários expedida às fls. 202. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/
SP), ANA PAULA LOPES PINA (OAB 264849/SP), AMANDA LOPES PINA NUNES (OAB 323817/SP)
Processo 0028157-68.2019.8.26.0405 (processo principal 1006396-37.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - VINICIUS SAMPAIO CASSIANO - ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA S.A. - - CAMARGO
CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A e outro - Vistos. Fls. 107/108: mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. No mais, informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Intime-se. ADV: OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/
SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NAIANE PINHEIRO RODRIGUES FEDERICO (OAB 288830/SP)
Processo 0028678-13.2019.8.26.0405 (processo principal 1022348-17.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Marcus Vinicius Moreira - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 65: Providencie o executado o
integral cumprimento da decisão de folhas 61, regularizando o recolhimento das custas de satisfação, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO
(OAB 299541/SP), PEDRO HENRIQUE PEREZ TREBILCOCK (OAB 324503/SP)
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