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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2247

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2247

Processo 0034390-52.2017.8.26.0405 (processo principal 1009472-98.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Spc Osasco - Fabricio Pedrosa da Oliveira - Providencie o exequente o recolhimento do
complemento da taxa postal, atentando para o valor em vigência a partir de 02/08/2019 (Provimento CSM nº 2.516/2019), no
prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP),
NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1000042-60.2020.8.26.0542 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Dancor S.a Industria Mecanica Vistos. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro no caso a probabilidade do direito invocado
diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e
comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. Ademais, o caráter de urgência
da medida não resta configurado, uma vez que a autora alega que registrou seu primeiro pedido de requisição das ações em
meados de 2013 e a reclamação de fls. 26 em novembro de 2019. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Insta consignar, todavia, que ante o caráter satisfativo do pedido
autônomo da parte autora, a presente ação seguirá o rito processual comum. Tal posicionamento encontra-se em consonância
com o recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO
AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ, REsp 1803251/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, j. 22/10/2019). Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento da taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo
de quinze dias. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente
ação (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: GERUSA DEL PICCOLO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224558/SP)
Processo 1000271-43.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Observo que no presente caso, a expedição de folha de rosto
para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº
2545/2020 (com prazo prorrogado pela Resolução nº 314/2020) é claro no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de
Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o cumprimento do quanto estritamente
necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de
custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do
Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas,
iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às
atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com consulta, em caso de dúvida,
ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou a parte interessada situação
excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ,
e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação
nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de
distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de
medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial
em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante
o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade
pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante
o exposto, repiso, a expedição da folha de rosto para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da situação atual
de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais
pessoas que possam acompanhar o ato, como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários, cabendo à Serventia
providenciar sua emissão e posterior remessa à Central de Mandados OPORTUNAMENTE. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000821-38.2020.8.26.0405 - Usucapião - Perda da Propriedade - Leonice Puglia - - Maria de Almeida - - Laurice
Puglia Leite - - Laudemir Puglia - - Lenilson Puglia - - Leandra de Almeida Puglia - - Jose Carlos Garcia de Castro - Vistos.
Emende a parte autora de forma correta e completa sua inicial, nos termos já anotados às folhas 246/247, adequando as partes
demandantes, objeto, pedido e causa de pedir, não se prestando a singela peça de folha 265 a tal fim. Escoado o prazo de
15 dias sem o correto e completo atendimento do quanto determinado, tornem-me os autos imediatamente conclusos para
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 1001052-36.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Ciência da(s) pesquisa(s)
realizada(s). - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001491-76.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Geraldo Dias da Cunha - Manifeste-se o autor acerca da carta de citação recebida por terceiro. - ADV: EDUARDO DIAS DA
CUNHA (OAB 419797/SP)
Processo 1002830-12.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Geovana Kathleen Oliveira dos
Santos - Graciela Oliveira da Silva - - Camargoil Comercio e Serviços Eireli e outro - Ciência à parte interessada da Certidão
de Honorários expedida às fls. 500. - ADV: LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP), ELAINE MAGALHÃES MERIM
SANTOS (OAB 242983/SP), RONALDO CÂNDIDO SOARES (OAB 203992/SP), PRISCILA CRISTINA DA ROCHA (OAB 334007/
SP)
Processo 1003354-67.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Anoto à parte interessada que, no presente caso, a expedição do mandado /
folha de rosto para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA. O art. 1º, § 6º, do Provimento
CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pela Resolução nº 314/2020) é claro no sentido de que as atividades dos Srs.
Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o cumprimento do quanto
estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências
(exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as
sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e
administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A suspensão aplicase ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com consulta, em
caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou a parte
interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução
nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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