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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2401

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2401

MELLO (OAB 185465/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1001904-80.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Riam Augusto
de Oliveira Martins - Vistos. Preliminarmente, providencie o autor, o encarte do comprovante de residência atualizado em seu
nome, ou declaração que o substitua, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Intime-se. ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1001947-17.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rian Augusto de
Oliveira Martins - Providencie o autor comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração que o substitua, no
prazo de dez dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1004627-77.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Elizeth Maria Andrade - Vistos.
Fls. 172/175 - Vista à requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP)
Processo 1006298-67.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Diogenes
Fernandes - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora recorrente,
somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as
contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1006630-34.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ednéia de Fátima Evangelista - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para determinar o pagamento integral da gratificação de gestão educacional (GGE) nos
proventos de aposentadoria da autora, no importe mensal de R$ 1.064,70, nos termos da LCE 1319/2018, desde a aposentação
da autora, em 08/052019, com reflexos em adicionais temporais e décimo terceiro salário. Outrossim, condeno a requerida ao
pagamento das diferenças apuradas em razão do pagamento a menor desde a inatividade da requerente no importe apurado
de R$ 9.446,55 (novel mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Os juros devem ser computados
a partir da citação, e a correção desde quando devidas as parcelas e até o efetivo cumprimento da obrigação com base na
remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da modulação de efeitos em relação ao Tema 810 (cf. RE nº 870.947RG/SE). Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim, caso
o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 1007603-86.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.T.A. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELISÂNGELA TAVARES
GABRIEL (OAB 410691/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100016-28.2020.8.26.9033 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Itaú Unibanco S/A
- Agravante: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Vanderleia Aparecida Perez Vistos. Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência
para o fim de determinar às agravantes a abstenção de cobrança e de negativação do nome da agravada em decorrência do
débito de cartão de crédito impugnado e objeto dos autos principais. Alegam as agravantes a desnecessidade e a ausência
de fundamento para a fixação de astreintes, bem como impugnam o seu valor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não
é o caso de suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida. A agravada alega que não efetuou as compras feitas com
o cartão de crédito de sua titularidade e que sequer lhe havia sido entregue, o que por si justifica a ordem de abstenção das
agravantes de proceder à cobrança ou à negativação de seu nome até que a questão seja decidida com trânsito em julgado.
Trata-se de mera consequência necessária à defesa dos direitos do consumidor, que não pode ficar à mercê das agravantes
quanto à cobrança de valores a serem discutidos em juízo. É público e notório que, infelizmente, as empresas de cartão de
crédito e as instituições financeiras, ao lado das empresas de telefonia, são campeãs no quesito descumprimento de ordens
judiciais de proibição de cobrança e de negativação do nome dos consumidores, o que enseja a conclusão não da necessidade,
mas sim da imprescindibilidade da fixação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida, de forma a pelo
menos minimizar as perdas daquele que, já tendo sido prejudicado em decorrência de débitos que afirma não ter efetuado, ter
ainda mais custos sociais e de crédito em razão da cobrança e/ou da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Quanto ao valor, sequer se justifica a sua menção, já que jamais será cobrado se o intuito da determinação for cumprido e as
agravadas se abstiverem das condutas cuja proibição lhes foi imposta. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo do presente
agravo. À mesa, para julgamento oportuno pelo órgão colegiado. Int. Ourinhos, 04 de maio de 2020. Raquel Grellet Pereira
Bernardi Juíza Relatora - Magistrado(a) Raquel Grellet Pereira Bernardi - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/
SP) - Almir Rogério Esteves (OAB: 396942/SP)

DESPACHO
Nº 0100018-95.2020.8.26.9033 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Yolanda Orlandini Paulino - Agravado: João Baptista Paulino - Vistos. Trata-se de agravo, com pedido
de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para o fim de determinar à agravante e à
correquerida a abstenção de cobrança das parcelas vincendas e de negativação do nome dos agravados em decorrência da
inadequação da cinta, que foi adquirida para o fim de minimizar as dores na coluna, mas que, de acordo com a etiqueta do
produto, destina-se à redução da celulite. Alega a agravante a desnecessidade e a ausência de fundamento para a fixação de
astreintes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não é o caso de suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida. Os
agravados afirmaram que a cinta foi adquirida com a finalidade de uso para minimizar as dores nas costas, mas que a etiqueta
indica que se trata de cinta modeladora. De fato, a nota fiscal de fls. 12/13 dos autos originais (Processo n.º 0000074-27.2020Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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