TJSP 06/05/2020 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2479
há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 1002580-35.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel
Sanches Neto - G D Stein Poços Artesianos Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel
Sanches Neto, para CONDENAR G D Stein Poços Artesianos Me na obrigação de fazer consistente em realizar a perfuração
do poço nos 60 metros contratados. Em caso de descumprimento da obrigação ou de impossibilidade de cumpri-la, condeno o
requerido, desde logo, à restituir ao autor o valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referentes ao valores pago pelos
serviços, corrigidos a partir do desembolso e acrescidos dos juros de mora a partir da citação. Não há condenação em custas
ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI
(OAB 289655/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR (OAB 397744/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE
(OAB 168746/SP)
Processo 1002987-75.2018.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Tonelli Daré - Gilson Nepomuceno Pereira - Vistos. Trata-se a presente de ação indenizatória que move Marcelo Tonelli Daré
em face de Gilson Nepomuceno Pereira em virtude de contrato de compra e venda verbal celebrado pelas partes. Uma vez
que não há documento demonstrando a contratação, tendo sido ela realizada verbalmente, reputo indispensável a oitiva das
partes, por meio de seus depoimentos pessoais, para que se possa compreender quais as circunstâncias do negócio jurídico.
Na mesma audiência poderão também ser ouvidas testemunhas, caso seja do interesse das partes. Ocorre que, em face do
Provimento nº 2545/2020 as audiências presenciais não podem ser, por ora, realizadas. Dessa forma, aguarde-se por até 30
(trinta) dias o retorno do trabalho presencial para designação de audiência de instrução e julgamento. Eventual necessidade de
prova pericial aventada pela defesa, será analisada ao final da referida solenidade. Intimem-se. - ADV: DANYLA TRANQUILINO
NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO (OAB 418515/SP)
Processo 1003108-69.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - C.A.C.
- S.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cezar Augusto Caldas. Não há condenação em
custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO JANEGITZ
REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO
(OAB 331636/SP)
Processo 1003249-88.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luzia Venâncio dos Santos
- Banco Bradesco SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luzia Venâncio dos
Santos, para DECLARAR inexigível o contrato sob nº 34360200, bem como CONDENAR Banco Bradesco SA a devolver
desembolsados pela autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido desde os respectivos pagamentos, pela tabela prática
de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), EDUARDO ABDALA
MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 1003537-36.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Salete Maria
Maximiniano Quintão - Luiza Aparecida Alves - - Marcio Mauro - - Telma Cristiane da Conceição Mauro - Vistos. Os autos
encontram-se aguardando a designação de Audiência de instrução e julgamento, porém, em face do Provimento 2545/2020
do E CSM que suspendeu tais solenidades em razão da pandemia do COVID-19, postergo a designação da audiência em
questão para data futura. Por ora, aguarde-se por 30 dias ou a regularização da situação e após, conclusos os autos para nova
deliberação. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP)
Processo 1004050-04.2019.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.C. P.T.C. - Vistos A parte autora ingressou com a presente ação com tutela de evidência para que fosse anulado a penalidade de
suspensão que lhe foi aplicada pelo Clube requerido, bem como, todo o processado administrativo por falta de ampla defesa
e contraditório. Concedida a tutela de evidência em 06.12.2019 (fls. 57/59) desatendeu ao comando de emenda da exordial,
conforme a certidão retro, regulamente intimado pelo Diário Oficial. O clube requerido se habilitou às fls. 61/62, informando que
a suspensão foi tornada sem efeito e que foi instaurado novo procedimento administrativo disciplinar que garantisse ao autor
o contraditório e ampla defesa, conforme Portaria 01/2019 datada de 10.12.2019, juntada aos autos às fls. 90/91, requerendo
a extinção do feito. Impugnação ofertada pelo autor (fls. 98/101), discordando da extinção, afirmando que há perseguição pelo
clube e requerendo que a penalidade seja aplicada pelo clube posteriormente ao transito em julgado desta ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Pois bem o objeto desta ação é a anulação daquela penalidade aplicada ao autor, em 26.11.2019, de
suspensão por 30 dias, sem que lhe fosse garantido ampla defesa e contraditório. Ressalte-se que, em nenhum momento da
petição inicial, o autor negou a existência dos fatos a ele atribuídos, apenas, que não lhe foi assegurado o direito de defesa.
Ora, a despeito da concessão da tutela de urgência, que suspendeu essa penalidade em 06.12.2019, verifica-se que o Clube
se antecipou e acabou por revogar essa penalidade em 10.12.2019, instaurando uma comissão de sindicância para apurar,
em procedimento administrativo disciplinar, os fatos atribuídos ao autor, facultando-se o direito de defesa e a assistência de
um advogado. Ora, uma vez que a pretensão do autor foi atendida no curso deste processo, antes mesmo da conciliação, a
perda superveniente do objeto desta ação é clara, o que implica, de qualquer maneira, na sua extinção. Diante do exposto e
tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, por perda superveniente do objeto desta ação, nos termos do artigo
485, VI, do NCódigo de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida inicialmente. Sem custas e honorários. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos, encaminhando-os para a fila de processos arquivados, com as cautelas de
praxe, conforme as NSCGJ. PRI. - ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), CAIO CESAR AMARAL DE
OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA KRUGER VATZCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA GONCALVES PARIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2020
Processo 0000875-82.2020.8.26.0417 (processo principal 1001303-81.2019.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Natalidade - Elizimary da Roza Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos
etc. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o(a) PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º