Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2827

  1. Página inicial  > 
« 2827 »
TJSP 06/05/2020 - Pág. 2827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2827

não afastado. Com efeito, da análise da documentação trazida, especialmente a cartilha de fls. 90/105, verifica-se que, de fato,
os únicos responsáveis pelo cadastro ou cancelamento da opção DDA são os próprios clientes das instituições bancárias, não
havendo ingerência de terceiros (fls. 98). Ademais, os boletos físicos continuarão sendo encaminhados aos sacados eletrônicos
(clientes optantes pelo sistema DDA) apenas se o cedente da cobrança não aderiu ao registro da cobrança nos bancos (fls.
102): In casu, a prova dos autos demonstra que a requerida (cedente da cobrança) aderiu ao registro da cobrança no Banco
Itaú Unibanco S.A. (vide fls. 19, por exemplo), o que realmente inviabiliza o envio dos boletos com código de barras à autora.
Além disso, também não se verifica nenhuma irregularidade ou abusividade, frente ao disposto na Lei n.º 8.078/90, já que as
informações para pagamento foram enviadas eletronicamente para o banco no qual a autora está cadastrada como pagadora
eletrônica, podendo acessá-las através de internet banking, caixas eletrônicos e telefone (fls. 98), além da possibilidade de obter
o boleto com código de barras através do site da requerida, o que de fato foi realizado pela autora. Assim, não há que se falar
em falha na prestação de serviços da requerida, que demonstrou a regularidade do modo de encaminhamento dos “informativos
de cobrança” aos clientes optantes pelo DDA. Por oportuno, ressalta-se que a contratação de DDA pela autora provavelmente
não ocorreu junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., tendo em vista que alega não possuir conta perante esta instituição (fls. 155),
mas sim junto a outra instituição bancária da qual seja cliente, local onde deve solicitar o cancelamento do DDA para passar
a receber boletos com códigos de barra, caso queira, como orientado pela própria requerida. Em suma, inocorrente falha na
prestação de serviços, não se mostram verossímeis as alegações da autora, não havendo substrato probatório que dê amparo
aos pedidos. Por conseguinte, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO os pedidos, condenando a autora ao pagamento integral das
custas, despesas e honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV:
ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB
391860/SP)
Processo 1004557-96.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Claudia Helena de Jesus Silva Antonio Carlos Domingos e outros - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta precatória negativa. - ADV:
GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP)
Processo 1004926-27.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Neusa Aparecida Marques - MAPFRE VIDA
S/A - Fls. 256/259: manifeste-se o requerido. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), PRISCILA CASSOLI LEITE (OAB 308622/
SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP)
Processo 1004963-78.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Welington Gonzaga
de Araujo - Banco BMG S/A - Vistos. WELINGTON GONZAGA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S/A, também identificado, alegando,
em suma, que requerido enviou-lhe cartão de crédito sem que houvesse qualquer solicitação prévia e disponibilizou em sua
conta, sem contratação, empréstimo consignado. Diante disso, sustenta que a situação extrapolou o simples aborrecimento,
fazendo jus à indenização pelos danos morais sofridos. Liminarmente, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o
requerido se abstenha de enviar novos produtos ou serviços sem solicitação. Ao final, requer a procedência da ação, condenando
o réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00. Com a inicial (fls. 01/12), vieram
procuração e documentos (fls. 13/30). Deferidos os benefícios da gratuidade processual ao autor e indeferida tutela de urgência
a fls. 31. Citado (fls. 34), o réu ofereceu contestação (fls. 35/51), alegando, em resumo, a existência da relação contratual entre
as partes, eis que o autor assinou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto
em Folha de Pagamento”, com informações expressas sobre a contratação de um cartão de crédito e suas características,
não existindo dúvidas quanto ao negócio jurídico celebrado, não se tratando de simples empréstimo. Aduz que as informações
do contrato constam de forma expressa, clara e legível e prestadas no ato da contratação, inexistindo vício de consentimento
ou falha na prestação do serviço. Aduz que não há valores cobrados de forma ilícita, bem como não houve prova do efetivo
prejuízo. Alega que não houve ato ilícito que configure o dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela observância
dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer
a restituição dos valores depositados em favor do autor ou sua compensação com eventual condenação pecuniária. Juntou
documentos (fls. 52/104). Réplica a fls. 107/113. Em especificação de provas (fls. 116), as partes não manifestaram interesse na
dilação probatória (fls. 116 e 117). Instado a manifestar-se sobre a pretensão de realizar prova pericial grafotécnica (fls. 133),
o requerido quedou-se inerte (fls. 118/120). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Exibido o contrato na forma digital,
o autor arguiu a falsidade de sua assinatura, tornando necessária a prova pericial grafotécnica. Sendo assim, o ônus da prova
da autenticidade era do réu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que não manifestou interesse na realização
da prova pericial. Em consequência, à míngua de prova da autenticidade, presume-se a falsidade da assinatura e, portanto,
deve-se reconhecer que o autor não aderiu de forma expressa ao contrato escrito. À vista disso, o pleito de indenização por
danos morais comporta acolhimento. Com efeito, presume-se ter havido falsificação de assinatura, que corresponde à prática
comercial desleal, a fim de impor ao consumidor contrato bancário sem sua anuência expressa, fato que gera constrangimento,
presumido nessas circunstâncias, pelas peculiaridades da situação, efetivo abalo moral. Por conseguinte, resta apenas aferir o
quantum indenizatório. Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 181 e 182), afirma que deve existir um teto prudente, ressaltando que: “(...) a indenização não pode ser
tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique
a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa
generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são
demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar-se no
tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de
‘tariff approach’, tarifa aproximada, e na França, de ‘calcule approcher’, um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto,
que tenha razoabilidade”. Levando-se em consideração a conduta e a condição das partes, a ausência de solução administrativa
do problema, o poderio econômico da instituição financeira e o critério de modernização preconizado pela jurisprudência,
lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao enriquecimento sem causa da demandante, entendo por bem fixar
a indenização em R$8.000,00. Por fim, tendo em vista o recebimento de crédito em conta bancária do autor, comprovado pela
requerida a fls. 70 e não impugnado pelo autor, fica autorizada a compensação, eis que não trará qualquer prejuízo às partes.
Pelo exposto, JULGO procedente a demanda para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no importe
de R$ 8.000,00, incidindo correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado a partir da data desta
sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e autorizar a compensação entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo