TJSP 06/05/2020 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2826
FILZEK (OAB 416177/SP), PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP), LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1001072-49.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mapa Administradora de
Convênios e Cartões Ltda - Porcelanarte Revestimentos Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. Ante o ponderado,
aguarde-se comunicação acerca do resultado do incidente instaurado em arquivo provisório. Int. - ADV: PAULO AFRANIO
LESSA FILHO (OAB 221273/SP)
Processo 1001229-56.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade por ofenso aos direitos assegurados
ao idoso - José Maria Bertaia - Carlos Willian Pereira dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente concedida, para
determinar o afastamento do réu do imóvel do autor descrito na inicial, fixado o limite de 100 metros de distância e proibição
de contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de configuração e crime de desobediência e fixação de multa de R$
500,00 por violação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além do
pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de R$ 800,00, arbitrados por equidade ante o pequeno
valor em questão, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data desta
sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. P.I.C. Ciência ao M.P. - ADV: LUIZ FERNANDO
DE ARAUJO BORTOLETTO (OAB 268976/SP), ROBERTO SIMOES PRESTES (OAB 121197/SP), DENIS BENEDITO PINHEIRO
(OAB 122972/SP)
Processo 1002156-56.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto São Jorge Ltda. - Vinicius
de Barros Zago - Me - Fls. 122: tratando-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), categoria em que
há segregação dos bens da empresa e seu titular, necessária a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de penhora on line em nome da sócia de uma Eireli.
Patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada que não se confunde com os bens de seu sócio individual.
Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Constrição que não pode atingir diretamente o patrimônio da pessoa
natural. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP, AI 2211910-79.2018.8.26.0000, j. 24.01.2019). Assim, cabe ao interessado
promover peticionamento intermediário para a instauração do incidente de desconsideração, observado o Comunicado CG nº
988/2017. Nestes, ausente provocação por prazo superior a 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: SILMARA SABADIN
NAZATTO (OAB 202001/SP)
Processo 1003715-77.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Janaina Leonel Mazuco - Daniela Gomes Rezende Martinelli e outros - Tendo em vista a substituição de advogado(s), fica a
requerente novamente intimada, através da publicação na imprensa oficial, a se manifestar sobre o teor do despacho de fl. 76. ADV: MARIA CELIA LARA TAKAKI (OAB 110523/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP)
Processo 1004017-43.2018.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Cocre - Nathalia
Pompermayer e outro - Vistos. Por ora, ante o ponderado pelo requerida nos embargos e identificada a assinatura constante
do contrato (fls.109/115), providencie a requerente documento demonstrando atribuição de poderes para HIGOR DE PÁDUA
PEREIRA na condução dos negócios da empresa. Int. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), CRISTINA
MENDES (OAB 262028/SP)
Processo 1004366-12.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Bruna Botti Sampaio - São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. BRUNA BOTTI SAMPAIO, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, igualmente identificada, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado
pela ré desde 01/02/2018. Ocorre que a requerida tem encaminhado boletos sem o código de barras, o que impede a requerente
de efetuar os pagamentos respectivos. Afirma que já efetuou reclamação junto à requerida, porém até o ajuizamento da ação o
problema não havia sido solucionado. Argumenta que passou por gestação recente e que durante todo o período foi obrigada a
se deslocar até uma Lan House para imprimir os boletos com códigos de barras, causando-lhe sérios transtornos. Sustenta que
tal situação ultrapassou os meros dissabores, uma vez que vem perdendo várias horas mensais por causa da falha do serviço
da requerida. Ao final, requer seja a requerida condenada a enviar mensalmente os boletos com códigos de barras para seu
endereço, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00. Com a inicial (fls. 01/13), vieram
procuração e documentos (fls. 14/32). A gratuidade processual foi deferida a fls. 37. Citada (fls. 40), a requerida apresentou
contestação a fls. 41/52, alegando, em resumo, que inexiste falha na prestação de seus serviços. Esclarece que, na verdade,
a autora optou pela contratação de serviço de Débito Direto Autorizado (DDA) junto a uma instituição bancária, o que impede
o encaminhamento do boleto físico para pagamento, razão pela qual é enviado apenas o “informativo de cobrança”, o qual não
possui o código de barras. Sustenta que a adesão ao DDA é feita diretamente entre o interessado e a instituição bancária do
qual seja cliente, de modo que a requerida não possui qualquer ingerência. Ademais, afirma que forneceu tais informações à
autora, orientando-a a solicitar o cancelamento do DDA para que voltasse a receber os boletos físicos, sem prejuízo daqueles
que podem ser extraídos através do site da operadora. Sem prejuízo, sustenta que eventual dano sofrido pela autora decorreu
de sua culpa exclusiva, não podendo ser responsabilizado pela contratação do serviço DDA. No mais, sustenta a ausência de
conduta dolosa e a inocorrência de dano moral. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 53/149).
Réplica a fls. 154/156. Em especificação de provas (fls. 164), a autora não demonstrou interesse na dilação probatória (fls.
166), enquanto a requerida solicitou a expedição de ofício (fls. 167). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem
a demanda são suficientes para o deslinde do feito. Inicialmente, cumpre destacar que ao caso concreto é aplicável a legislação
consumerista, eis que as figuras da autora e da ré se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor,
respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, verifica-se que
a hipótese é de apuração de responsabilidade objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in
verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Em primeiro lugar, portanto, necessário perquirir se houve falha
na prestação dos serviços. Pois bem. Não obstante a relação jurídica estabelecida entre as partes tenha natureza consumerista,
ressalta-se que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática, devendo ser analisada de acordo com cada
caso concreto. Consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do
consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.” No caso dos autos, verifica-se que as alegações da autora restaram afastadas ante a justificativa apresentada
pela requerida, sustentando que os boletos com código de barras não podem ser encaminhados enquanto a autora não solicitar
o cancelamento da opção de Débito Automático Autorizado (DDA) perante a instituição bancária da qual é cliente, fato por ela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º