TJSP 06/05/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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audiências de conciliação que foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais ingressaram, aguardando,
também, a normalização do expediente forense para que o feito possa ter seu regular andamento. Houve, posteriormente, a
edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que, mediante prévia concordância das partes, permite que as audiências possam
ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no
computador das partes, advogados e testemunhas). Isso porque, manifestada a concordância, as partes serão intimadas da
realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados
Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia 24 de abril, foi publicada a
Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação
não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante desse cenário, verifico ser
possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição da citação postal, da qual
constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na realização da audiência
de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo, intimado(s) do prazo
para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; Para apresentação
de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/
PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail ao Cartório do
Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários, podendo haver devolutiva para
complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário
e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia.
Int. - ADV: FERNANDA CAROLINA DE MENDONÇA NATTES (OAB 373540/SP)
Processo 1006435-80.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ingrid Santos
Gimenez - Vistos. INDEFIRO a emenda à inicial, uma vez que o documento juntado pela própria parte demonstra que a negativação
é oriunda da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e não das rés. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB
407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1006526-73.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Jorge Luiz Beraldo - Onedes Beverly Perdona Beraldo - - Rafael Marmiroli - - Bruna Natasha Beraldo Marmiroli - - Maria Beatriz Beraldo Marmiroli,
Representada Por Rafael Marmiroli e Bruna Natasha Beraldo Marmiroli - DECOLAR.COM LTDA - - Alitalia Companhia Aérea
Italiana S.p.a - VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanandose: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do endereço eletrônico
das rés. Manifeste-se ainda quanto à extinção do processo em relação a autora Maria Beatriz Beraldo Marmiroli, visto ser
menor impúbere o que a impede de estar no polo ativo da ação, conforme Art. 8º, §, 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, mesmo que
representada. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 23 de abril de 2020 GUILHERME
LOPES ALVES LAMAS - ADV: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP)
Processo 1006548-34.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Fabiana Aparecida Lopes Bueno - Claudineia Aparecida Rocha - - Luciomar Rodrigues - VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena
de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente
o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do endereço físico dos requeridos Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se.
Intime-se. Piracicaba, SP., 23 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: CAIO DE OLIVEIRA BUENO (OAB
446385/SP)
Processo 1006610-74.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Eloísa Paes Maggnatto - Cobasi Pet Shop - VISTOS. O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95,
em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido.
Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade,
sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A
qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do endereço eletrônico das partes.
Após, tornem conclusos. Intime-se. Piracicaba, SP., 24 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: MARCELO
ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 443619/SP)
Processo 1006616-81.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Ruth Morgado - VISTOS.
Recebo como emenda à inicial. Considerando o tempo de suspensão decorrente do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro
Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 15/05/2020 (PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020, DJE
de 27/04/2020, p. 5), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação
excepcional que levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que foram canceladas e, nesse meio tempo, outras
tantas iniciais ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente forense para que o feito possa ter seu regular
andamento. Houve, posteriormente, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que, mediante prévia concordância das partes,
permite que as audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Isso porque, manifestada a concordância, as
partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas
de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia
24 de abril, foi publicada a Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar
da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante
desse cenário, verifico ser possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição
da citação postal, da qual constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na
realização da audiência de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo,
intimado(s) do prazo para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial;
Para apresentação de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://
www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail
ao Cartório do Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários, podendo haver
devolutiva para complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações.
Acesso ao formulário e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra,
portanto, a Serventia. Int. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP)
Processo 1006626-28.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gilberto Antonio Furlan VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: - O endereço
eletrônico, nos termos do art. 287 do CPC. A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º