TJSP 06/05/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
2912
Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. Portanto, a Comarca de Tatuí é competente, pois se trata
do foro de domicílio (consumidora) e os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Assim, aplica-se a regra do art. 101, I,da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código
de Defesa do Consumidor: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do
autor”. Da prescrição. No que se refere à prescrição, já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendimento, em
sede de Recurso Repetitivo nº 1.273.643/PR, no sentido de ser quinquenal o prazo da execução individual da sentença da ação
civil pública, prazo este a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, como se destaca a
seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de
sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto,
prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a
execução em cumprimento de sentença. (REsp nº 1273643/PR, 2ª Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/02/2013). No caso dos
autos, foi o pedido de cumprimento de sentença deduzido em 26 de fevereiro de 2016, enquanto o trânsito em julgado da ação
coletiva foi certificado aos 09 de março de 2011, não estando, portanto, operada a prescrição. Nestes termos, as preliminares
lançadas pelo executado não merecem guarida. No mérito propriamente dito, sem razão o impugnante. Restou incontroverso
que a autora é titular da conta-poupança indicada na inicial, com aniversário na primeira quinzena de janeiro. Na sentença
exequenda fora reconhecido o direito dos poupadores, titulares de caderneta de poupança com data base de janeiro de 1989, à
correção monetária não creditada naquele mês, no patamar de 42,72% para os poupadores que comprovarem a titularidade de
caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989 junto à antiga Nossa Caixa. Cabe acrescentar
que, quanto aos juros, no momento em que se tornam devidos e se inserem no capital, deixam de ser acessórios, passando a
prescrição a ser regulada, também em relação a eles, de acordo com o principal. A inclusão dos juros, na condenação, foi
pedida na ação civil pública. E tal ação foi julgada procedente, salvo no tocante ao percentual de correção a ser aplicado. Estes
deverão incidir no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do crédito a menor até o efetivo pagamento, e não
apenas uma vez em fevereiro/1989 (vide, também, a apelação n° 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. SALLES
VIEIRA, J.03.08.06). Não há de se falar, portanto, em violação da coisa julgada. Por isso, partilho do entendimento que segue:
“Ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A. Caderneta de poupança. Plano Verão (janeiro de 1989).
Ação julgada procedente. Sentença genérica. Artigo 95, CDC Liquidação individual- Inclusão de juros remuneratórios não
previstos expressamente na sentença Possibilidade Pedido expresso na inicial da ação civil pública de inclusão dos juros- Os
juros remuneratórios estão implícitos na condenação à diferença de correção monetária, já que necessários à plena composição
do saldo em caderneta de poupança. Artigo 591, Código Civil- O dinheiro depositado pelo cliente ficou à disposição do réu, de
modo que a não incidência de juros remuneratórios importaria enriquecimento ilícito do banco. RECURSO PROVIDO”(TJSP;
Rel. Sérgio Shimura; J.05/10/2011). No mais, a sentença executada estabeleceu que o índice de correção para janeiro de 1989
de 42,72%, acrescidos de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada
em vigor do NCC e após de 1%, mais verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Neste sentido: “LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE
RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA Incidência de juros remuneratórios mensais Possibilidade
Espécie de juros que integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), acarretando a incidência mês a mês
sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados Recurso não provido. (...) A controvérsia ocorre por que
essa aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% não foi expressamente estipulada de forma mensal, daí a
irresignação do agravante. Contudo, é sabido que os juros remuneratórios integram a obrigação principal do contrato de depósito
(poupança), daí porque incidem mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a
partir de quando deveriam ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento”. (TJSP agravo instrumento nº 021768386.2011.8.26.0000, pelo Ilustre Desembargador Relator Paulo Pastore Filho, integrante desta Colenda 17ª Câmara de Direito
Privado). Portanto, para que o exequente possa reaver o seu saldo, inerente ao investimento realizado em caderneta de
poupança, inteiramente recomposto, deve o quantum ser atualizado e remunerado corretamente e, para isso, os juros
remuneratórios são devidos. O autor elaborou seus cálculos corretamente, observado o expurgo inflacionário afeto ao Plano
Verão (1989) cujo índice de remuneração foi o IPC de 42,72% (Lei nº 7.730 que resultou da conversão da Medida Provisória nº
32, de 15 de janeiro de 1989) e deve ser observado para os períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 16 de janeiro de 1.989.
Prosseguindo, em atenção ao recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp nº 1.370.899), os
juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública, tal como preconizado na sentença já transitada em julgado, no
importe de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de1% (um por
cento) ao mês. A atualização monetária deve ser apurada através da Tabela Prática do Eg.TJ/SP, e não pelos índices das
cadernetas de poupança (Apelação 7208064700, Rel. Des. MOURA RIBEIRO, J. 21.02.2008; Apelação 7206361300, Rel. Des.
JOSÉ REYNALDO, J. 30.01.08; Apelação n° 7195276000, Rel. Des. MELO COLOMBI, J. 13.02.2008, entre outras), uma vez
que esse índice traduz, de forma adequada, a recomposição da moeda durante o período, não importando em qualquer plus ao
poupador. Por fim, a questão a respeito do cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, verificase que o depósito de fls. 78, dos autos principais, foi realizado dentro do prazo legal, e esta situação não gera para o recorrido
direito à fixação de verba honorária, uma vez que, nesta circunstância, e considerando que se trata, na hipótese, de decisão
proferida em incidente processual, não há na lei o que autorizasse a imposição daquele pagamento. Nesse sentido, cumpre
destacar orientação posta no Recurso Especial repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS), ao analisar a questão no âmbito do
cumprimento de sentença então estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil/1973: “RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia
após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são
cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento
da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º