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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2914

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2914

vem encarecendo aos empresários, de modo geral, que os empregos sejam preservados, ainda que não se tenha arrecadação
correspondente no período, bem como a própria ausência de prestação do serviço que, sem embargo, não decorre da simples
inanição da atividade por desejo do empregador, mas sim por determinação do próprio Órgão Responsável por arrecadador os
tributos correspondentes do período. No caso dos autos, o pedido encontra razoabilidade, pois não há no período atividade
produtiva e tão logo, atividade econômica. Também é crível que a Autoridade Estatal, ao determinar as medidas restritivas que
determinaram a paralisação das atividades, tenha feito os estudos necessários relacionados a queda de arrecadação, tanto que
requereu as suspensão do cumprimento de algumas de suas obrigações, como se pode ver da decisão colacionada nos autos.
Por outro lado, a suspensão da exigibilidade e a dilação do prazo para o pagamento, no caso dos autos, não trará prejuízos
intoleráveis ao ente tributante ou mesmo irreparáveis, tanto que poderá recuperar o seu crédito oportunamente, como o reinício
da atividade econômica que é, sem dúvida, a razão de ser da existência da pessoa jurídica. Entretanto, o pedido formulado não
comporta deferimento de forma integral, pois o prazo não pode ser alargado da forma como requerido, pois mister que essa
prorrogação para o pagamento dos tributos seja de apenas 90 dias, a contar do início do Decreto Estadual de quarentena
(colacionado nesta decisão- MARÇO/2020) até o final das restrições impostas em razão da COVID-19, ou seja, 90 dias a contar
do retorno da atividade e/ou revogação do estado de exceção em que nos encontramos. ANTE O EXPOSTO, reconhecida a
calamidade pública por pandemia, devido ao Covid-19 e a situação de emergência, associada ao necessário isolamento por
imposição de saúde pública, que gera impacto nas receitas do contribuinte com paralisação de suas atividades, verifico que
estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, de forma que defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada
na inicial, para determinar ao requerido que realize a suspensão da exigibilidade das cotas do IPTU incidente sobre o imóvel do
empreendimento da autora, com a prorrogação dos vencimentos por 90 dias, a contar do início da decretação do estado de
calamidade e restrições impostas pelo Governo Estadual (Março/2020, cuja obrigação vence em abril/2020) até o final das
restrições impostas em razão da COVID-19, ou seja, 90 dias a contar do retorno da atividade e normalização da empresa,
abstendo-se de aplicar penalidades pecuniárias e administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, sob pena de apuração de
eventual crime de desobediência e apenas em relação ao período retro mencionado. Cite-se e intime-se para apresentação de
contestação no prazo legal. Nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020, a presente decisão tem efeitos de mandado e ofício
e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.
jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à parte ré, mediante
protocolo, com cópia dos autos. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento
do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais. Autorizada a intimação por e-mail
eWhatsApp. Intime-se. Piracicaba, 30 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUIZ EUGENIO
PORTO SEVERO DA COSTA (OAB 123433/RJ)
Processo 1010386-19.2019.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Damião Bernardo Dias
- Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Unidade Piracicaba - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Ante o exposto, DENEGO ASEGURANÇA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pelo
impetrante. Sem reexame necessário. - ADV: PAULA DE SIQUEIRA NUNES (OAB 428281/SP), ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA
(OAB 307805/SP), VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/SP)
Processo 1010940-85.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sidney de Souza
Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2018/002950
Vistos. Manifestem-se as partes sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 30 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: GILVANIA
RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015507-67.2015.8.26.0451 - Ação Civil Pública Cível - Indenização por Dano Material - 1Ministério Público
do Estado de São Paulo - Barjas Negri - - Paulo Roberto Coelho Prates - - Waldemar Gimenez - - Milton Sérgio Bissoli - Marcelo Magro Maroun - - Jpa - Ambiental, Serviços e Obras Ltda. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº
2015/002390 Vistos. O réu Waldemar Gimenez faz jus ao levantamento da importância que lhe fora bloqueada por este Juízo.
Expeça-se o mandado de levantamento digital, devendo o interessado indicar conta bancária para a transferência, mediante
o formulário competente. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Intime-se. Piracicaba, 02 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV:
MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP), MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP), FERNANDA GHIURO VALENTINI
FRITOLI (OAB 201218/SP), NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP), PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO
NASCIMENTO BISSOLI (OAB 152233/SP), LUIZ PHELIPE GALDI BISSOLI (OAB 407312/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB
91244/SP), FERNANDO BERTOLOTTI BRITO DA CUNHA (OAB 274833/SP), ALEX GAMA SALVAIA (OAB 293768/SP)
Processo 1018000-46.2017.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fatima Botta Diretora da Diretoria Regional de Saude de Piracicaba - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2017/005290
Vistos. 1.) Anote-se no sistema o tema de precedente respectivo (Repercussão Geral - Tema n° 6). 2.) Certifique a serventia
se houve o decurso do prazo para a vinda das informações da autoridade coatora. Intime-se. Piracicaba, 30 de abril de 2020.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA LEITAO (OAB 39631/SP)
Processo 1018614-51.2017.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fabiana Oliveira
Otoni - Diretor da Divisão Regional de Saúde - DRS X - - Secretário de Saúde de Piracicaba - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 390/399: Manifeste-se a impetrante.Nada Mais. ADV: RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), CLARISSA
LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), EDUARDO
DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO DE CASTRO LOPES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2020
Processo 0015576-14.2018.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Francisco Ernesto
Guastalli - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Vistos. Diga a entidade devedora acerca das informações apresentadas
pelo credor no termo de declaração , informando se estão de acordo com o determinado, no prazo de cinco dias. No silencio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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