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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 2913

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

2913

fomentando tantas mortes. Com efeito, a interrupção de algumas modalidades de atividades comerciais e de prestações de
serviços consideradas não essenciais é providência decretada pelo poder público, com o objetivo de proteger a população de
um possível contágio e de diminuir os efeitos da pandemia, definindo e estabelecendo medidas durante o regime de quarentena,
mas que sob a ótica da economia gera uma preocupação generalizada e pertinente quanto as imprevisíveis e multidimensionais
repercussões do surto, exigindo-se um tratamento excepcional e harmônico das questões sociais, laborais, econômicas, políticas
e jurídicas envolvidas. Nesse sentido, não se pode ignorar que a satisfação dos compromissos financeiros se torna prejudicada
neste momento de excepcionalidade, na medida em que a situação de calamidade pública, por força de ato legal do Governo,
impacta diretamente as atividades das empresas associadas e representadas pela impetrante, que necessitam gerir da melhor
maneira suas obrigações, com um faturamento, sem dúvida, reduzido. O Governo Federal tem se posicionado no sentido de que
se fazem “necessárias medidas de urgência para socorrer as empresas brasileiras, que passarão a ter crise financeira de
liquidez, com consequente impacto nos seus capitais de giro, tendo em vista a redução do consumo das famílias e dos indivíduos
dado o confinamento a que estes estarão submetidos”. O próprio Estado de São Paulo requereu, perante o Supremo Tribunal
Federal (STF), dada a situação extrema em que todos enfrentamos, medida de urgência para deixar de pagar as parcelas da
dívida estadual com a União Federal, sendo deferida, senão vejamos: “ A gravidade da emergência causada pela pandemia do
COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à
saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de
Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e
não pode ser minimizado. A pandemia de COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade
operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas
de efeito imediato. A alegação do Estado de São Paulo de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em
virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do COVID-19 e todas as circunstâncias nele
envolvidas é, absolutamente, plausível; estando, portanto, presente na hipótese, a necessidade de fiel observância ao princípio
da razoabilidade, uma vez que, observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação da medida pleiteada e a
atual situação de pandemia do COVID-19, que demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os
graves riscos a saúde em geral, acarretando a necessidade de sua concessão (...)Diante do exposto, presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para das parcelas relativas ao Contrato de
Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado entre o Estado autor e a União (...) Em virtude da medida
concedida, não poderá a União proceder as medidas decorrentes do descumprimento do referido contrato enquanto vigorar a
presente liminar. (...)” Medida Liminar em Ação Cautelar Cível Originária, n. 3363-São Paulo, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, 22 de março de 2020. Portanto, reconhecendo-se ao Estado a impossibilidade de cumprir com a União as obrigações
tributárias assumidas, dada as dificuldades ocasionadas pela pandemia (Covid-19), reputo a necessidade de igualmente
reconhecer a mesma interpretação à impetrante, em relação aos pagamentos dos tributos estaduais. Afinal, o impacto é evidente,
de forma que todo o faturamento resta prejudicado com a paralisação dos negócios, sendo que a mobilização para amenizar a
iminente crise, com a dilação do prazo para recolhimento dos tributos, é medida excepcional e a mais indicada para não se
agravar ainda mais alguns setores da economia, notadamente os mais atingidos pela situação extraordinária. A quarentena e o
período de restrição se verifica pelo Decreto Estadual Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Decreta quarentena no Estado de
São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares. JOÃO DORIA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a
qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo
Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena; Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS
nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de
quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias; Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,
em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança; Considerando
a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do
Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a
necessidade de promover e preservar a saúde pública; Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas
restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios, Decreta: Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no
Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do
coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a
7 de abril de 2020. Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao
público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”,
galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; II o consumo
local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. § 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte
conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 2. alimentação: supermercados
e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento:
transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 4.
segurança: serviços de segurança privada; 5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282,
de 20 de março de 2020. § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de
março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto. Artigo 3º - A
Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do
Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no
âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de
atividades essenciais. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial: I o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; II o artigo 6º do Decreto nº
64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de
março de 2020; III o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020. JOÃO DORIA
De rigor consignar ainda que, com o fechamento dos escritórios e a impossibilidade de prestação de serviços de muitos dos
profissionais que realizam a apuração do quantum devido de tributo, mês a mês, inviável sua apuração nesse momento, fato
que contribui sobremaneira para inviabilizar o recolhimento correspondente. Anoto também que, o próprio ente arrecadador,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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