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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 704

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

704

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2020
Processo 0000413-03.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Vinicius
Oliveira Dias e outro - Valdomiro Poliselli Junior - - Rafael Correa Paoliello - - Antonio Carbonari Netto - - Usina Alto Alegre
S/A - Açucar e Alcool - Vistos. Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, sob
pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB 17058/ES), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB
325803/SP), FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), LUCAS TRISTÃO DO CARMO (OAB 15513/ES)
Processo 0000735-23.2020.8.26.0296 (processo principal 1002007-40.2017.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Transação - Construtora Estrutural Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - DECISÃO Processo Digital
nº:0000735-23.2020.8.26.0296 Classe - AssuntoCumprimento Provisório de Sentença - Transação Requerente:Construtora
Estrutural Ltda. Executado:PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA
Vistos. Recebo os embargos e complemento a decisão, que por erro material não constou em seu final: “Apresentados novos
cálculos, incluindo o valor dos honorários, intime-se a Fazenda Pública para manifestar nos autos, aguardando-se o trânsito
em julgado para expedição do respectivo precatório/requisição de pequeno valor.” No mais, cumpra-se a decisão, intimando-se
a Fazenda Pública. Intime-se. Jaguariuna, 04 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP),
EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 0001535-22.2018.8.26.0296 (processo principal 1003184-73.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Condomínio - Carlos Henrique de Godoi - Valeria Albino Matos - - Felipe Matos Anduz - Vistos. Homologo, para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e suspendo o feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o seu
integral cumprimento, o que deverá ser informado pelas partes. Encaminhem-se os autos ao setor competente para retirada de
restrição Renajud. Após, aguarde-se no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/
SP)
Processo 0002186-20.2019.8.26.0296 (processo principal 3000451-08.2013.8.26.0296) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dejair Amaro da Silva - TREVISAN MULTIMARCAS COMERCIO DE
VEICULOS LTDA - - Edu SP Automóveis Ltda - - M T Turmina - - Avance Motors Ltda - - Edu Brasil Comércio de Veículos Ltda Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, publicado no DJE, que torna obrigatória a distribuição da carta precatória digital
por meio eletrônico, tanto para processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, encaminho os autos à
publicação para que o(a) advogado(a) retire(m) a(s) carta(s) precatória(s) via on-line, já disponível no sistema informatizado do
E-SAJ, instrua(m) com o(s) documento(s) necessário(s), distribua(m) e comprove(m) a sua(s) distribuição(ões) em 30 (trinta)
dias. Nada Mais. - ADV: DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP), RODRIGO GERARDI GONCALVES (OAB 295592/
SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1000114-09.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Nelson Passadori - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - DECISÃO Processo Digital nº:1000114-09.2020.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento
Comum Cível - Liminar Requerente:Nelson Passadori Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Prestadas às devidas informações pela Municipalidade, esta
afirmou que, a partir de denúncia formal do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ao Ministério Público do Trabalho, bem
como de um crescente número de ações judiciais, iniciou elaboração de estudos e laudos técnicos para a correta identificação
das situações de risco a que estão expostos os servidores públicos, dito inédito nas dimensões no Município. Afirmou que, em
razão de tais denuncias, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de Inquérito Civil do Ministério Público do
Trabalho da 15ª Região em que o Município comprometeu-se a elaborar planos de segurança e medicina do trabalho, mais
especificamente o Plano de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) Ressaltou que atualmente, o referido TAC encontra-se em fase de análise e perícia dos programas e cronogramas
de implementação apresentados pelo Município no segundo semestre de 2019, sendo os levantamentos elaborados mediante
sérios estudos e análises do meio ambiente de trabalho promovidos por Engenheiro do Trabalho especialmente contratado para
este fim - inclusive com visitas e entrevistas a cada um dos setores administrativos da Prefeitura. Ressaltou a Municipalidade,
que não houve surpresa aos servidores visto que a implementação dessas medidas demandou tempo e mobilização em setores,
com análises e estudos resultantes no Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade com entrevistas e medições em que
participaram servidores escolhidos por amostragem de setores representativos do meio ambiente de trabalho deste Município
(fls. 175 e seguintes). Afirmou que não houve arbitrariedade ou abusividade das medidas adotadas pois a supressão do adicional
de insalubridade da parte autora deu-se no amplo contexto de adequação dos espaços laborais do Município às melhores e
mais avançadas normas reguladoras da área. Ressaltou, ainda, que ao mesmo tempo em que a parte autora perdeu direito
ao adicional de insalubridade que vinha recebendo, outros servidores, que não o recebiam, passarão a recebê-lo em vista da
constatação de que há novos ambientes e atividades laborais que hoje merecem a justa recomposição pela via do referido
adicional. Pois bem. Relatado o necessário passo à análise da tutela postulada. A antecipação dos efeitos da tutela provisória
de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a
existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;
e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão. No caso dos autos, os requisitos não se fazem presentes.
Primeiramente, não se pode perder de vista que, em decorrência do princípio da legalidade, os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e veracidade e conforme se verifica dos autos, a Municipalidade, apresentou documentos e estudos
demonstrando a legalidade e motivação de seu ato, inclusive amparada pela LC .n. 14, de 13.12.2019, que alterou dispositivo da
LC 01/1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), a respeito dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Demais
disso, todos os atos foram realizados e pautados em fiscalização do Ministério Público do Trabalho mediante TAC homologado,
ao qual não se pode afastar, em hipótese alguma, sua eficácia, não se demonstrando que o Município agiu arbitrariamente, mas
mediante estudos e acompanhamento técnico, sem qualquer documento contrário que demonstre excessos. Ao Poder Judiciário
compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, sendo inviável a análise do mérito administrativo disciplinar,
sob pena de usurpação da função administrativa, demais disso a medida demonstra-se claramente irreversível, já que haverá
grande prejuízo aos cofres públicos. Assim, pelos fatos e fundamentos jurídicos exposto, de rigor o indeferimento da tutela
antecipada de urgência postulada. No mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial em 5 dias. Isso porque, embora se
verifique em sua narrativa o autor pediu a confirmação da tutela de urgência na r. sentença, com a condenação do Município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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