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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020 - Página 724

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TJSP 06/05/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

724

Processo 0003122-45.2019.8.26.0296 (processo principal 1002230-56.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar - Jacqueline França - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Encaminho os autos à
publicação para que o autor providencie o recolhimento das custas necessárias a expedição de mandado de intimação do
requerido. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 1000430-22.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Édna Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Em razão dos motivos expostos na decisão retro, torno sem efeito a determinação
de fls. 491. Assim, cumpra-se o quanto determinado às fls. 493. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO
(OAB 262206/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JULIA
BERNARDES (OAB 424533/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB
379631/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
Processo 1000631-41.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eurides Cachelli de Oliveira Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) para reconhecer em favor da autora o tempo de serviço
rural laborado no período de setembro de 1970 a maio de 2018, devendo a Autarquia proceder a averbação necessária,
independentemente de recolhimento e (b) CONDENAR o instituto requerido a conceder para a autora a APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE (art. 48, § 3°, da LBPS), mais abono anual, a partir do pedido administrativo prévio em 1º de junho de
2018. Determino, mais, que as parcelas do benefício vencidas a partir da data fixada nesta decisão, deverão ser pagas de uma
única vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento e com juros de mora desde a citação. A correção monetária deve ser
aplicada nos termos decididos no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que
a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR desde o
vencimento. Os juros moratórios, devidos desde a citação, deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedido a tutela de evidência e determino ao INSS que proceda
a imediata implantação do benefício. Oficie-se com urgência. Sem reexame necessário, pois o valor atribuído a causa não
ultrapassa o previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. P..I.C. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001109-27.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sandra Aparecida
Gonçalves Massari - Fazenda do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos. Tendo em vista
o julgamento do Recurso Especial 1.657.156, de rigor o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para que, querendo,
apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de
parecer final, tornando-os conclusos em seguida para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA SOARES
VASCONCELOS DA SILVA FIORINI (OAB 354826/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 1001267-82.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - M.L.S. - A.C.C. - P.M.J. - *Para a advogada da autor ficar ciente da expedição da certidão de honorários, bem como imprimi-la e providenciar o
seu encaminhamento no prazo de 05 dias, após o qual, os autos serão baixados e arquivados definitivamente Prazo: 05 dias ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 1002052-73.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sirlei de Carvalho
Mariano - Vistos. SIRLEI DE CARVALHO MARIANO ajuizou a presente ação de conhecimento e natureza condenatória em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, requerendo a concessão do benefício do auxílio-doença e, se o caso, a
concessão de aposentadoria por invalidez. Sustentou, em suma, que sofre de bursite, dentre outras doenças, estando incapaz de
exercer seu trabalho de diarista, no entanto o pedido de concessão de auxílio-doença foi negado pelo INSS. A tutela de urgência
foi deferida, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença por 90 dias (fl.60). O INSS apresentou contestação alegando
que a autora não apresenta documentos que comprovam sua incapacidade e que tal situação não foi verificada na perícia
realizada administrativamente, devendo ser aguardada a conclusão da perícia judicial e, após, analisado os demais requisitos
do benefício (fls. 75 e seguintes). A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. O laudo pericial foi juntado às fls.
98 e seguintes e revogada a tutela de urgência. Após, o perito respondeu aos quesitos complementares formulados e as partes
não se manifestaram. Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito porque a elucidação da controvérsia
prescinde da produção de outras provas. O pedido inicial é improcedente. Como é cediço, a obtenção de qualquer benefício
previdenciário está sujeita a certos requisitos. De modo geral, isto é, pertinentemente a todos os benefícios, os requisitos
fundamentais são três: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) evento determinante (MARTINEZ, Wladimir Novaes. CURSO
DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. São Paulo: LTr, 1998. P. 593). No tocante aos benefícios pleiteados pela autora, assim dispõem
os artigos 59 e 42 da Lei n. 8.213/91: ‘’Oauxílio-doençaserá devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.’’ Aaposentadoriapor invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo deauxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, para
a obtenção deaposentadoriapor invalidez é necessário que a requerente esteja incapacitada total e permanentemente para o
exercício de seu trabalho habitual. Se constatada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer labor, não sendo
possível a reabilitação, fará jus àaposentadoriapor invalidez. A qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência
devem existir no momento em que surgiu a incapacidade. Destarte, tais requisitos só devem ser analisados se constatada
a incapacidade laboral da requerente do beneficio previdenciário. No caso em exame, após o perito examinar fisicamente
a autora e analisar minuciosamente todos os exames e documentos médicos apresentados, exarou a seguinte conclusão:
“Trata-se de portadora de tendinopatia do SE e do epicôndilo lateral direito, comparecendo ao exame com uma tipóia no MSD,
detectando-se pontos dolorosos no epicôndilos do cotovelo direito, porém sem limitações articulares, realizando arcos normais
de pronossupinação. No ombro direito mesmo com resistência, tem abdução e adução normais e elevação até 90o sem dor.
Prova conclusiva por ausência de incapacidade laboral, devendo tomar cuidados com elevação de pesos acima de 90o. DID
1999”(fl. 99). Ademais, ao responder aos quesitos complementares apresentados pela autora, aduziu o perito que a enfermidade
da qual a autora é portadora não a impede de realizar a função atual de cuidadora de idosos. E a conclusão do perito, de que
embora a autora seja portadora de uma enfermidade, não está incapaz para trabalhar, está devidamente fundamentada e não
foi rechaçada a contento por outra prova, de modo que deve ser aceita. Por conseguinte, porque não constatada a incapacidade
laborativa, a autora não faz jus aos benefícios previdenciários pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários da outra parte, que fixo em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade concedida. Requisitem-se os honorários do perito. P.I. Jaguariuna, 04 de maio de 2020.
- ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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