TJSP 06/05/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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Processo 1003431-83.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.R.S. - Vistos. Intime-se a inventariante para
que esclareça o teor da petição de fls. 36/37, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/
SP)
Processo 1003454-92.2019.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - L.M.A.S. - Certifico e dou fé
que, em cumprimento ao Comunicado do CSM nº 13/3, publicado em 13/03/2020, e do Provimento CSM nº 2548/2020, publicado
em 19/03/2020, pelo Conselho Superior da Magistratura, considerando a situação mundial em relação ao novo CORONAVÍRUS
- COVID 19, adotando diversas medidas de prevenção à disseminação do vírus e, em cumprimento ao determinado por este
Juízo, FICA SUSPENSA a sessão de conciliação/mediação designada para o dia 16/04/2020 às 16:30h. Posteriormente, após a
orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, este feito será encaminhado ao Cejusc para reagendamento. Nada Mais. Jaguariuna,
20 de março de 2020. Eu, ___, Ana Maria Fonseca Gomes Balducci Elias, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: MARIA DE
LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/SP)
Processo 1003454-92.2019.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - L.M.A.S. - pecifiquem
as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No
mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem
controvertidos. - ADV: MARIA DE LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/SP)
Processo 1003463-54.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.A. - M.R.O. - Vistos. Proceda-se a
pesquisa “on line” via Bacenjud, Renajud, Infojud, e SIEL na tentativa de localização da requerida. Tendo em vista que não
consta nos autos o nª do CPF, proceda-se a pesquisa observando-se os dados seus genitores (Márcia Rodrigues e Reginaldo de
Oliveira). Encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO (OAB 319294/
SP)
Processo 1004147-76.2019.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.C.S. - A.A.P.C. - Vistos.
Tendo em vista a proximidade da data designada para a realização da audiência de tentativa de conciliação e considerando as
disposições contidas no provimento CSM 2548/20 em relação à suspensão dos prazos processuais no âmbito do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, determino o cancelamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Intime-se o autor, por
meio de seu patrono, acerca da presente decisão. A fim de que não haja prejuízo às partes, determino a citação do requerido,
para que apresente eventual contestação, no prazo legal, bem como seja intimado da decisão liminar. Consigno, no mais, que
futuramente será oportunizado as partes, caso haja interesse, a realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: JULIO
FRANCATI (OAB 407301/SP)
Processo 1004366-89.2019.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silmara Inaba - - Claudemir
Simikoski Perez - Nathan Inaba Perez - Vistos. Intime-se a requerente, através de seu advogado, para que em 05 (cinco) dias
dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB
405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1004485-50.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.A. - N.A. - Vistos. Tendo em vista
a proximidade da data designada para a realização da audiência de tentativa de conciliação e considerando as disposições
contidas no provimento CSM 2548/20 em relação à suspensão dos prazos processuais no âmbito do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, determino o cancelamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Intime-se o autor, por meio de
sua patrona, acerca da presente decisão. A fim de que não haja prejuízo às partes, determino a citação do requerido, para que
apresente eventual contestação, no prazo legal. Consigno, no mais, que futuramente será oportunizado as partes, caso haja
interesse, a realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2020
Processo 0002140-31.2019.8.26.0296 (processo principal 1001313-37.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tania Ribeiro do Vale Coluccini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a exequente, patrona do autor, pugna pelo pagamento do débito de R$ 3.817,73,
corresponde aos honorários fixados na sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou o Município ao
pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor da causa. O Município apresentou impugnação (fls. 29 e seguintes),
alegando que o valor dado à causa foi de R$ 10.000,00, de modo que os honorários correspondem ao valor de R$ 1.044,83,
atualizados até fevereiro de 2020. Por fim, a exequente se manifestou sobre a impugnação, alegando que esta está preclusa e
que houve a modificação do valor da causa, conforme se verifica na fl. 37 da ação principal, razão pela qual está correto o valor
apresentado. Relatado. Decido. Primeiramente, é tempestiva a impugnação apresentada, pois protocolada no prazo de 30 dias
da intimação do representante legal por oficial de justiça, não sendo válida a certidão anterior de decurso do prazo. No mérito, a
impugnação procede. É certo que, por sentença proferida no Juizado Especial Cível, o processo foi extinto, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 3o, inciso I, da Lei n. 9099/95, sob o fundamento que a ação supera o teto do Juizado, de 40 vezes
o salário mínimo, uma vez que apenas uma caixa de remédio postulada custa R$ 36.239,24. Contudo, não houve a emenda do
valor da causa na sentença anteriormente proferida e, após a distribuição da ação para o Juízo comum e, antes da citação da
Fazenda, também não houve a modificação do valor da causa, seja por determinação judicial, seja a pedido da parte autora.
Assim, a Fazenda, quando citada, recebeu a inicial com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuído pela parte autora.
Portanto, é tal valor que deve ser usado para o cálculo dos honorários advocatícios. Por conseguinte, acolho a impugnação,
para declarar como devido à exequente o valor de R$ 1.044,83, atualizado até fevereiro de 2020. Expeça-se RPV com urgência,
ante o caráter alimentar e por se tratar de valor incontroverso. P.I. Jaguariuna, 04 de maio de 2020. - ADV: TANIA RIBEIRO DO
VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 0002502-33.2019.8.26.0296 (processo principal 0003717-83.2015.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco Benedito Machado - *Para o autor se manifestar sobre os
ofícios recebidos em termos de prosseguimento Prazo: 05 dias - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/
SP)
Processo 0002973-49.2019.8.26.0296 (processo principal 1003289-79.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Provas - Ana Amélia Longhi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE - Encaminho
os autos à publicação para intimar o autor a recolher as custas necessárias para expedição de mandado de intimação do
executado. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º