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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 10

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

10

RELAÇÃO Nº 0241/2020
Processo 1000058-05.2019.8.26.0233 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abuso Sexual - D.A.L. - - J.A.N.L. - Reputo
suficiente as provas constantes nos autos para o deslinde da questão, e por isso não vislumbro necessidade de produção outras
provas. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1000061-23.2020.8.26.0233 - Guarda - Tutela de Urgência - A.I.M. - - F.E.F.S. - 1. Concedo os benefícios da
justiça gratuita em favor dos requerentes. Anote-se. 2. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não reputo
presentes os elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, pois, conforme narra o Ministério Público, nos autos
nº 1000017-04.2020.8.26.0233 houve deferimento da guarda provisória da infante e dos irmãos em favor de Flávio Henrique
Bento e não há nos autos, por ora, nada que justifique a modificação da guarda. Sendo assim, INDEFIRO, por ora o pedido de
tutela antecipada. 3 . Citem-se os requeridos. 4. Apensem-se os presentes autos ao processo 1000017-04.2020.8.26.0233 para
tramitação conjunta. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000119-26.2020.8.26.0233 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.M.B. - J.T.S. - - G.C.L. - 1. Concedo
os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes. Anote-se. 2. Em que pese a aparente relevância do fundamento
invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, pois, conforme narra o Ministério
Público, nos autos nº 1000017-04.2020.8.26.0233 houve deferimento da guarda provisória da infante e dos irmãos em favor de
Flávio Henrique Bento e não há nos autos, por ora, nada que justifique a modificação da guarda. Sendo assim, INDEFIRO,
por ora o pedido de tutela antecipada. 3 . Citem-se os requeridos. 4. Apensem-se os presentes autos ao processo 100001704.2020.8.26.0233 para tramitação conjunta. Intime-se. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000335-84.2020.8.26.0233 - Adoção - Direta de criança - P.V.A. - Vistos. Providencie o autor a juntada aos
autos dos documentos no art. 197-A, V (comprovante de renda), VI, VII e VIII da Lei 8.069/90, conforme requerido pelo
Ministério Publico. No mais, em razão do comunicado encaminhado em 13 de março de 2020 pelo Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, determinando a interrupção das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial (Setor Técnico), determino o
sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 20 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000347-98.2020.8.26.0233 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Urgência - W.L.S.J. - Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. De acordo com o art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.216/01, tem-se por involuntária
a internação que não conte com o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro. Nesse sentido, e a partir do advento
da Lei nº 13.840/19, passou a constar no art. 23-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.343/06: Internação involuntária: aquela que se
dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor
público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da
área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. Nestes termos, a Lei nº 13.840/19
permite a internação involuntária para o tratamento da dependência de drogas, independentemente de determinação judicial
(art. 23-A, §5º), de maneira que o Poder Judiciário somente intervirá em caso de comprovada recusa do Município. Portanto,
não há interesse processual no ajuizamento da ação, motivo por que indefiro-a e extingo o processo, com fundamento no artigo
330, inciso III, c.c. o artigo 485, I, do CPC. Certifique-se nos autos nº 1001179-68.2019.8.26.0233 acerca do ajuizamento da
presente ação com posterior abertura de vista ao Ministério Público, conforme requerido. P.I. Oportunamente, arquivem-se, ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000609-82.2019.8.26.0233 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Hospitais e Outras Unidades de Saúde
- C.A.R. - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Não houve contestação (CPC. 485, §4º). Custas pela autora observada a gratuidade concedida. Sem condenação
em honorários na espécie. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP)
Processo 1000646-46.2018.8.26.0233 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Uso ou Tráfico de Drogas - M.A.S. A.R.J. e outro - JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na espécie. Fixo os honorários dos Defensores nomeados em
100% do que estabelece o Convênio. Expeça-se certidão. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB
280964/SP), MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1000744-94.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar M.F.P.I. - D.R.S. e outros - Intime-se a curadora especial indicada a fl. 65 para apresentação de defesa. Oportunamente, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Int, - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), MARCOS MORENO
BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 1001135-83.2018.8.26.0233 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - D.H.F.S. - Vistos. Fls 134: Defiro. Solicite-se informações acerca do atual
paradeiro do adolescente Danilo Henrique Francico da Silva, bem como intime-se a genitora para que preste informações do
adolescente, se tem notícias dele. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCOS
MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)

IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2020
Processo 0000426-22.2019.8.26.0236 (processo principal 1002145-61.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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