TJSP 07/05/2020 - Pág. 1008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1008
o necessário, certificando-se. III. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, pela via que se mostrar aqui aplicável e adequada, na
forma da lei, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à
sua revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos noticiados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV:
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2020
Processo 0004043-28.2020.8.26.0309 (processo principal 1022880-51.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Manoel Rodrigues Ricarte - Município de Junidiaí - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Fls. 17/19: diga o exequente. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0009306-80.2016.8.26.0309 (processo principal 0026077-46.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Posse - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Benedito Jose da Silva - Vistos. Fls. 267/268: reporto-me a fls.
263/264, parte final, acrescentando que a decisão proferida nos autos físicos de n. 0026077-46.2010.8.26.0309, que rejeitou a
impugnação da parte executada, foi mantida e confirmada em sede recursal, fls. 234/262. Requisite-se a transferência do valor
bloqueado a fls. 29/30 para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente. Após, expeça-se a guia de
levantamento em favor do exequente, certificando-se. Oportunamente, diga a parte exequente, a requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, e conclusos. Int. - ADV: NEYDE CAMARGO (OAB 125069/SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB
193300/SP)
Processo 0009306-80.2016.8.26.0309 (processo principal 0026077-46.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Posse - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Benedito Jose da Silva - Certifico e dou fé que, considerando
a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, as regras contidas no Provimento CSM 2549/2020 e no
Comunicado Conjunto 249/2020, em conformidade com o Comunicado CG 257/2020, bem como a fim de evitar deslocamentos e
reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias, não é possível expedir o MLE para a opção “comparecer ao banco”.
Nesse sentido, deverá a requerente apresentar novo formulário MLE com as informações bancárias, ou deverá aguardar até que
haja alteração no procedimento. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a requerente acerca da certidão acima. - ADV: NEYDE CAMARGO (OAB
125069/SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 0017789-31.2018.8.26.0309 (processo principal 1016604-77.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Jornada de Trabalho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - DONIZETI DA SILVA POÇO - Requerente: certifico e dou fé que foi
expedido e assinado o MLE, por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o
pagamento na conta corrente informada às fls. retro, conforme cópia disponibilizada nos autos. - ADV: LEANDRO DAL SANTO
GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1001513-34.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - A.M.P. - P.M.J. - À parte autora
para réplica, no prazo legal. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), ÉRICA KELEMENTI BIONDI PASQUALINI (OAB 345758/SP)
Processo 1002306-07.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fumas Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Eduardo Francisco dos Santos - - Tamira Barbosa de Oliveira - Vistos. I. Cumprase o decidido pela E. Superior Instância a fls. 128/132. Requeira o vencedor o que de direito, 15 dias. II. Sem prejuízo, defiro fls.
135/137 e 138/140, com as anotações devidas, regularizando-se. Aguarde-se a regularização da representação processual dos
réus, 15 dias. No silêncio, certifique-se, intimando-se os réus pessoalmente para regularizarem sua representação processual,
sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. III. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI
(OAB 203400/SP), RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB
336041/SP)
Processo 1002306-07.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fumas
- Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Eduardo Francisco dos Santos - - Tamira Barbosa de Oliveira - Vistos. Sem
prejuízo de fls. 143, defiro fls. 144, expeça-se mandado para se constatar se os réus voluntariamente desocuparam o imóvel
litigioso dentro do prazo fixado em sentença, e ora já superado, e, em caso negativo, para se proceder à reintegração da parte
autora na posse dessa área, providenciando-se o necessário, na forma da lei. Int. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI
(OAB 255237/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB
203400/SP)
Processo 1002330-98.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pessoa Idosa - Cecilio Azzoni - Fazenda Pública
do Município de Jundiaí - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: GILDA SOUZA DE ALMEIDA (OAB 268625/SP),
ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1003943-56.2020.8.26.0309 - Ação Civil Pública Cível - Convênio médico com o SUS - Associação Amigos do
Grande Anhangabaú - Município de Jundiaí - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: nada, absolutamente a reconsiderar
quanto ao que foi sentenciado nos autos, o que fica mantido por seus próprios fundamentos, até porque não elididos pelas
razões recursais, salvo entendimento diverso da E. Superior Instância. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de
processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízoad quem. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma
da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica, conforme o caso), para apresentação de contra-razões, no prazo legal de
30 dias, expeça-se e providencie-se o necessário. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com
nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: VLADIMIR POLÍZIO
JUNIOR (OAB 164302/SP)
Processo 1005954-58.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Érica Estela Bife
Andrade - Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí - Vistos. I. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas,
buscando a parte impetrante a concessão da segurança, inclusive em sede de medida liminar, para que, em apertada suma,
seja reconhecido e garantido seu direito de usufruir, na qualidade de servidora pública estadual, ainda que temporária, a efetiva
licença maternidade pelo período total de 180 dias, não restrito aos 120 dias concedidos pelo impetrado. É O RELATÓRIO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º