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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 119

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

119

o acordo, iniciará o prazo de quinze dias, a contar da data da audiência, para o réu apresentar contestação, por intermédio
de advogado, com benefícios do artigo 212, § 2º e 252, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3.4. O réu, se não possuir
econômicas para contratar advogado, deve comparecer na Defensoria Pública ou OAB local, visando à nomeação Defensor
Dativo. 4. Na hipótese de transação frutífera, abra-se vista ao Ministério Público e depois conclusos sentença. 5. Apresentada
contestação, abra-se vista ao Ministério Público e após conclusos para ulteriores deliberações. 6. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FRANCISCO DE TOLEDO (OAB 232287/SP)
Processo 1000517-28.2020.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002372-72.2020.8.26.0625 - Vara de Familia
e Sucessões) - G.R.M. - Vistos, Cumpra-se servindo esta de mandado, após devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas
de praxe. Consigne-se no mandado que a audiência ocorrerá no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, estabelecido
na Rua Alemanha, 179, Jardim das Nações, Taubaté-SP, para a realização da audiência de conciliação designada para o dia
23/07/2020 às 09:30h. Int. - ADV: VALÉRIA CÂMARA FERRARI (OAB 191088/SP)
Processo 1000525-05.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.E.S. - Vistos, 1. Defiro ao(à) Jaqueline
Erasmo da Silva os benefícios da Gratuidade Processual, bem como nomeio o patrono indicado pela OAB à fl. 12 para os
devidos fins de Direito. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjando-se os autos. 2. Trata-se de ação com pedido
de tutela provisória de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do
direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Por ora, conquanto
relevante o fundamento apresentado pela autora, verifico que ela não trouxe aos autos elementos que consubstanciem suas
alegações, de modo que se trata de versão unilateral dos fatos. Ainda, pela narrativa da inicial não é possível precisar a quanto
tempo o menor se encontra residindo sob guarda e cuidados de seu genitor, de modo que não há como saber se a situação
esta estabilizada. Ademais, a guarda unilateral é exceção no ordenamento jurídico e restringe-se a casos de necessária
proteção do menor, em medida cautelar, ou de recusa por parte de um dos genitores, portanto, anoto ser imprescindível a
instauração do contraditório, bem como tentativa de autocomposição, se o caso. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação
de modificação de guarda. Decisão que indeferiu a tutela provisória para fixação da guarda provisória unilateral em favor do
genitor. Inconformismo. Descabimento. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Necessidade de instrução
processual, submetendo o debate ao contraditório. Em regra, a decisão liminar sobre a guarda de filhos deve ser proferida após
a oitiva de ambas as partes. Art. 1585, do Código Civil. Prevalência do melhor interesse da criança. Decisão mantida. Agravo
não provido. (TJ-SP - AI: 22232638220198260000 SP 2223263-82.2019.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019)” Entretando, é direito
da genitora manter contato com sua prole, de modo que em relação à regulamentação de vistas, os requisitos da tutela de
urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
e reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito advém do sistema jurídico em que prescreve o direito dos
filhos e pais conviverem. Todavia, a fim de apurar, efetivamente, o que é ideal para o caso em julgamento, necessário se faz a
produção de estudos técnicos e produção de prova oral, se o caso, sem prejuízo da eventual autocomposição entre as partes.
2.1. Nesse contexto, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência para regulamentar provisoriamente as visitas
da seguinte maneira: a) O (a) infante está na guarda de fato unilateral da(o) genitor. b) A genitora conviverá com o(a)(s) filho(a)
(s) quinzenalmente, em finais de semana alternados, retirando o(a)(s) filho(a)(s) no sábado, na residência do(a) guardião(ã),
até as 09h00; devolvendo-o(a)(s) na segunda, na residência do(a) guardião(ã), até as 09h00; b1) Além dos finais de semana,
a genitora conviverá com o(a)(s) filho(a)(s) todas quarta-feiras, retirando o filho no citado dia sábado, na residência do(a)
guardião(ã), até as 09h00; devolvendo-o(a)(s) na quinta, na residência do(a) guardião(ã), até as 09h00; c) Nas férias escolares
o(a) filho(a) passará a primeira metade com o mãe e a segunda com o pai; d) O(a)(s) filho(a)(s) terá(ão) a companhia de cada
um dos genitores nos feriados, alternadamente, a se iniciar o ciclo com a genitora; Nos feriados alternados, a criança deverá ser
buscada em sua casa pela genitora, às 18 horas do dia anterior e devolvida às 18 horas do dia do feriado; e) A criança ficará
com seus genitores em seus respectivos aniversários e no Dia dos Pais com o pai e Dia das Mães com a mãe; f) Em anos pares
o filho passará o Natal com a mãe e as festas de Ano Novo com o pai, invertendo-se em anos ímpares; g) Em anos pares o filho
passará seu aniversário com a mãe e em anos ímpares com o pai. 3. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que designação
de audiência de conciliação, nos termos do art. 5º da Lei de Alimentos, a qual será realizada junto ao CEJUSC desta Comarca,
localizado nas dependências do Fórum (Sala de Sessões CEJUSC Térreo). Observo que na ocasião poderá ser tratado pelas
partes o direito de convivência entre pais e filhos. Com a data, intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareça à audiência, na
pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), importando a ausência deste(a) em arquivamento do feito, nos termos do art.
7º da Lei nº 5478/68. 4. Cite-se o(a) réu por Mandado. 5. Não havendo o acordo, iniciará o prazo de quinze dias, a contar da
data da audiência, para o réu apresentar contestação, por intermédio de advogado, com benefícios do artigo 212, § 2º e 252,
ambos do Novo Código de Processo Civil. 6. O réu, se não possuir econômicas para contratar advogado, deve comparecer na
Defensoria Pública ou OAB local, visando à nomeação Defensor Dativo. 7. Na hipótese de transação frutífera, abra-se vista
ao Ministério Público e depois conclusos sentença. 8. Apresentada contestação, abra-se vista ao Ministério Público e após
conclusos para ulteriores deliberações. 9. Intime-se. - ADV: BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1000529-42.2020.8.26.0247 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.F. - - E.G.M. - Vistos, 1. Defiro os benefícios
da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. 2. Abra-se vista ao
MP para que apresente, se o caso, parecer. 3. Após, tornem conclusos para SENTENÇA, se em termos. 4. Intime-se. - ADV:
EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
Processo 1000531-12.2020.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.L.L. - - A.L.M. - Vistos 1. Defiro ao(à) Alice
Lopes Mourão e outro os benefícios da Gratuidade Processual. Anote-se. Processem-se em Segredo de Justiça, tarjandose os autos. 2. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos com pedido de fixação de
alimentos provisórios. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso,
a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorrente
do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do
Código Civil), consoante documento de fl. 21. Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da
prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º,
do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexiste elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré e
as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento)
de seus rendimentos líquidos, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Em caso de desemprego, os alimentos
provisórios serão no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo. 3. Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei 5478/1968,
defiro os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, o qual será devido pela
parte ré, a partir da citação, cujo pagamento deverá ser efetivado por meio de depósito na conta bancária no Banco do Brasil,
agencia nº 3380-4, Conta corrente: 45834-1 em nome da genitora do requerente. 3.1. Oficie-se ao empregador da parte ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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