TJSP 07/05/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para
pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também
valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que
seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovandose nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro,
independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar andamento
ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por edital
somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m) o(a)
(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito
de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de
embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome
do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo
de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes,
preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas
as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 144.651,96 (28/04/2020 17:37:37). 8. Por fim,
ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob
pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na
inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000861-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Donato - Sabemi
Seguradora S/A - Vistos. Os fatos alegados na inicial e os documentos apresentados aos autos evidenciam a probabilidade
do direito alegado pelo autor, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e a presença do perigo de
dano, uma vez que os descontos de valores são essenciais a sua subsistência, pois retirados do seus rendimentos (salário),
imprescindível a sua subsistência. Nestes termos, Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que a empresa requerida cesse
os descontos mensais referente ao valor de R$ 76,26 (setenta e seis reais e vinte e seis centavos, a título de “Seguro Sabemi”,
histórico 0168, da conta corrente -0025 05.001955-2), no prazo de 10 dias, CORRIDOS, sob pena de multa diária no valor de R$
300,00, até o limite de 30 dias, contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão. A PRESENTE DECIÃO SERVIRÁ, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO, sendo que, considerada a circunstância excepcional da
adoção, pelo E. TJ/SP, de medidas preventivas por conta da pandemia de COVID-19, DEVERÁ A PARTE AUTORA proceder
na forma do letra “c” do item “2” do COMUNICADO CONJUNTO Nº 249/2020, publicado no DJe de 25/03/2020, pp. 01/04 (“As
tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante
decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz”). Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: RICARDO ORDINE
GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1000863-12.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Joaquim de
Carvalho - Lb Souza Materiais de Construção Ltda - Nome Fantasia Ki-blocos - Providencie, o requerente, juntada aos autos de
comprovante de endereço atualizado e dos documentos pessoais (RG e CPF). - ADV: ED ROBERT (OAB 407915/SP)
Processo 1000976-97.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Roberto Aparecido Salva - - Celia Maria Constantini - Providencie o encaminhamento do ofício expedido. - ADV: FERREIRA E
CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), ROSEMARY KIKUCHI KAZAMA (OAB 92510/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1001419-82.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Vieira dos Santos
- Magazine Luiza S/A - - Banco Losango S/A - Banco Multiplo - Fls. 491/494: Ciência à requerente. - ADV: PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1002140-68.2017.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - R.A.S. Vistos. Fls. 166/167: Expeça-se novo mandado nos termos da decisão de fls. 27/28. Ficam autorizados os benefícios do artigo
212, §2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, desde que necessários, servindo esta decisão como
ofício requisitório, de tudo certificando-se o oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1002389-19.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Toco
Embalagens Ltda - Me - - Kelly Vilela Borges Pinto Alves - - Washington Cristiano Alves - Providencie o(a) autor(a)/exequente a
taxa relativa ao desarquivamento do feito, no valor de R$ 33,46, conforme Comunicado nº 211/2019 (Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), JULIANO
BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 1002572-24.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elisangela Cristina
Galice - Telefônica Brasil S/A - Vistos. A exequente deverá trazer aos autos a decisão proferida no agravo de instrumento, com
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