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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1323

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1323

Industrial (INPI), em 17/12/2019 (págs. 12/33),b. O Certificado de Registro de Desenho Industrial BR 302013004844-6, expedido
pelo INPI em 13/01/2015 (págs. 34/43); e c. O Certificado de Registro de Desenho Industrial BR 302018054902-3, expedido pelo
INPI em 06/03/2019 (págs. 44/54). Relata, ainda, que a Requerida lançou no mercado, em meados de 2019, produto copiado
do seu, sem sua autorização. Juntou laudo pericial nas págs. 55/73. No caso em apreço, a partir de tais premissas e, não
obstante as ponderações feitas pelo autor, entendo que não emerge a probabilidade do direito, isso porque não se vê a explicita
imitação dos elementos nominativos e figurativos das marcas registradas junto ao INPI intituladas “ralo invisível” (págs. 12/33,
34/43 e 44/54) ou nítida prática de contrafação (falsificação das marcas), ao menos nesta fase prefacial, não se justificando a
concessão da medida de urgência aqui pretendida. Explico. Para pronto reconhecimento de concorrência desleal, por violação
de trade dress, que é o conjunto de características visuais capaz de identificar determinado produto e diferenciá-lo dos demais,
não basta a mera similitude entre os produtos comercializados e a presunção do risco de confusão pelo consumidor, conforme
referido no laudo pericial (pág. 64, tópico 21). Além do mais, para a caracterização de concorrência desleal, por aproveitamento
parasitário da ideologia de outrem, depende da comprovação de distintividade do conjunto-imagem como elemento intangível
diferenciador do produto de determinado concorrente aos olhos do consumidor e a concreta existência de confusão, ou indução
a ela, por associação indevida à marca alheia. Assim, necessária a formação do contraditório e a produção de prova pericial
em Juízo, para se verificar eventual possibilidade de confusão do público consumidor para a caracterização da violação
da marca. Neste aspecto, o perito terá condições de analisar não apenas os produtos, mas também onde eles se inserem,
em qual mercado e cidade, e o nicho de mercado específico daquele tipo de produto. Nesse sentido jurisprudência do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1. A
fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto imagem de produto da
concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida
para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2. Recurso especial provido.” (REsp 1.778.910/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. em 06.12.2018).” Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência. Diante das
especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º
35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM). Intime-se a parte ré da decisão acima e Cite-se-a para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação
poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede
mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do
processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i)
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação e de citação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação e citação se efetivaram. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1002703-80.2020.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Helena de Souza Oliveira e outro Prefeitura Municipal de Vargem - Joao Kleber dos Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro
aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e o da prioridade na tramitação, anotando-se. No prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção, providencie a parte autora: i) a certidão de registro imóbiliário do bem usucapiendo (matrícula ou transcrição
junto ao Cartório de Registro de Imóveis); ii) em se tratando de imóvel cadastrado junto à Prefeitura Municipal, providencie a
comprovação do valor venal do bem para fins de estimativa do valor adequado à causa, devendo promover o aditamento, se o
caso. Após atendidas as determinações constante do primeiro parágrafo, ao Cartório de Registro de Imóveis para que apresente
ao juízo suas considerações acerca da pretensão do(s) autor(es) e de seus aspectos registrários. Expeça-se mandado de
citação à Prefeitura Municipal de Vargem-SP. Ficando advertidos de que o prazo para apresentação de sua contestação será de
30 (trinta) dias úteis para a Prefeitura, a partir da data em que for juntado este mandado aos autos (art. 231 do CPC). Por ser
oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No mais, providenciem os autores a juntada, aos autos, de declarações
de anuência dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem, com o reconhecimento de firma por “autenticidade”,
para que estas possam suprir a exigência de citação, caso contrário deverão ser citadas, no prazo de 15 dias. Tratando-se de
processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de
computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a
senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas
dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Servirá a presente, por cópia
digitada, como MANDADO de citação e intimação, e com os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
Processo 1002851-28.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juarez da Silva Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Apelação interposta pela parte requerida. À parte contrária para que apresente suas
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos subirão ao Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA
(OAB 394264/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1003179-55.2019.8.26.0099 - Monitória - Pagamento - Luis Fernando Pais - Vistos. INTIME-SE a parte autora, a
dar regular andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil e arquivamento dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se.(carta encaminhada) - ADV: ROSA MARIA DE SOUZA (OAB 387988/SP)
Processo 1003387-39.2019.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.L.B. - W.N.B. - Manifeste-se
a parte autora, sobre a contestacao apresentada. - ADV: SILVANEIDE RODRIGUES ALVES (OAB 205652/SP), DAYANE IZZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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