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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1525

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1525

do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de
imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1004236-64.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fabio Kendy Yoshida - Vistos. O despejo por falta de pagamento rege-se por lei especial, estando dispensada da audiência. A
serventia deverá providenciar a imediata inclusão de eventual(is) fiador(es) porventura existentes no pólo passivo da ação, junto
ao Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual SAJ. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na
forma do art. 62, I da Lei 8.245/91, para no prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras “a”
a “d” da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado, independente de cálculo do
Contador do Juízo. No pagamento incluem-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado calculado
em 10% sobre o montante devido, caso não fixado em contrato. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá
a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 1004250-82.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Vistos. Providencie o Exequente a juntada aos autos da certidão de matrícula do imóvel em dez dias.
Decorrido, conclusos. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004369-09.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Dailson Satilo Faria - Vistos. Adite-se o
mandado para integral cumprimento, cabendo ao oficial de justiça verificar se é o caso de citação por hora certa. Int. - ADV:
HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1004737-52.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jundiapeba II - Maria Luciene Bertoldo da Silva - Caixa Economica Federal e outro - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre
a petição retro em cinco dias, apresentando proposta de acordo. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), TASSIO JOSE LEAL DE
CARVALHO (OAB 375830/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
Processo 1005056-83.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Andrea Furtado - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Manifeste-se a requerente com relação a petição retro.
Int. - ADV: RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP), DAVID FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1005529-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria José da Silva - Vistos. Em
face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Consoante se depreende do instrumento de f. 23/25, a
autora firmou compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial com a pessoa de MARINEZ GOMES DA SILVA.
Contudo, move ação em face de Antonio Dantas Cavalcanti e Jozevane Guedes Nunes Cavalcanti, terceiros estranhos ao
negócio celebrado pela autora. Diante da patente ilegitimidade ad causam passiva, assino o prazo de 15 dias para que a autora
proceda à necessária emenda à petição inicial, em face da pessoa legitimada à responder à presente demanda, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: MAIRA RISTIC BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP)
Processo 1005590-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João da Silva Ramos Transportes
- Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos a ficha cadastral emitida pela JUCESP em nome da
requerida. Intime-se. - ADV: WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP)
Processo 1005595-49.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sueli Fatima da Costa - Vistos. Indefiro o pedido de despejo liminar, eis que o contrato conta com garantia, representada por
caução, nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991. Cite-se. Cientificando-se ainda o locatário de que poderá evitar
a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para desocupação do imóvel
e independentemente de qualquer cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
previstas no inciso II do artigo 62. Intime-se. - ADV: MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 1005628-39.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maarcos Flaviotokuichi
Takaoka - Vistos. A parte embargante deverá apresentar o DARE-DETALHE, das custas recolhidas no prazo de quinze dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP)
Processo 1005718-47.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Miguel Silva
Luz - Vistos. Não é o caso de distribuição direcionada, vez que, não obstante, a identificação das partes, trata-se de contrato
e objeto distintos. Sendo assim, ao Cartório Distribuidor Judicial para que proceda a distribuição livre, sem necessidade de se
aguardar publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1007383-40.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jurandir Bianchi Júnior Ronaldo Ferreira Ignacio - LUT Leilões - Vistos. Sobre os embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária e o perito.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA
(OAB 98531/SP), ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB
378111/SP)
Processo 1007928-76.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Defiro o pedido
retro e suspendo a presente execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo supra, tornem-me conclusos para os fins do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1008139-44.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carrião Soares & Cia Ltda - Vistos. Fls. 103/106: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a r. sentença de
fls. 99/101, sob alegação de omissão e contradição, eis que não constou do dispositivo a condenação dos réus ao pagamento
dos acessórios da locação. Ademais, o decisum arbitrou verba honorária em valor equivalente a 20% (dez por cento) do valor
da condenação, em desconformidade com o despacho de fls. 33, que fixou os honorários em 20% (vinte por cento) do valor
devido, para o fim de purgação da mora. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se os
vícios apontados, permitindo a integração do julgado. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 107),
reconhecendo a contradição apontada no que concerne aos honorários de advogado. A r. decisão de fls. 33 fixou os honorários
em 10% sobre o montante devido, caso não fixado em contrato. Ocorre que, consoante instrumento copiado às fls. 14/20
(cláusula 14), restou pactuado que, em caso de cobrança judicial dos alugueis e encargos da locação, o valor do débito será
acrescido das despesas judiciais e extrajudiciais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Ademais, razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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