TJSP 07/05/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1567
Processo 1016978-58.2019.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda
- Pesquisa de endereço BacenJud juntada às fls. Retro. Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV:
LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1017367-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jadiel Carvalho
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Razões de Apelação fls. 227 e ss.: ÀS CONTRARRAZÕES. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP),
RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1019094-37.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Masato Shiguematsu - Prevent
Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( Atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. Fls. 314/320:
Ciente do V. Acórdão, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, bem como do preparo do recurso de agravo, conforme determinado pelo v.
Acórdão, no prazo de cinco dias sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. No mais, manifeste-se a ré acerca das mídias
disponibilizadas as fls. 311/312, sem prejuízo do determinado as fls. 309, segundo parágrafo, cujo prazo encontra-se em curso.
Int. - ADV: SANDRA CRISTINA HOLANDA (OAB 346243/SP), MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP), LUIZ
INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Processo 1019284-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maicon Silva Lins de Andrade Vistos. Recebo a petição de fls. 43/45 e documentos, como emenda da inicial. Anote-se. 1- De início, observo que a parte autora
não deu deixou de cumprir com exatidão o quanto determinado às fls. 40/41, posto que não trouxe os documentos destinados
a comprovar a condição financeira de sua esposa, que integra sua entidade familiar. Assim, por derradeira oportunidade,
providencie a parte autora a juntada dos documentos indicados às fls. 40/41, atinentes a sua esposa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento do pedido. Observe-se. 2- No que tange ao pedido liminar, observo que os documentos de
fls. 30/31 não foi expedido por órgão oficial de proteção ao crédito, bem como possui inconsistência quanto ao valor do título
protestado se comparado ao documento de fls. 32. Na hipótese vertente, diante da divergência de registro, entendo que não
estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, não existe, nos autos, prova
inequívoca que corrobore a alegação da parte autora. Com isso, e sem perder de vista o teor da Súmula 385 do STJ, para a
verificação dos requisitos legais atinentes à tutela antecipada, deverá a parte autora emendar a petição inicial para colacionar
aos autos extratos de consulta/ pesquisa obtida diretamente junto ao SERASA. Prazo de 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo,
com ou sem a juntadas dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1020702-70.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se à parte autora acerca das pesquisas de endereço realizadas
pelos sistemas “on line” retro encartadas, indicando em qual deles deverá ser diligenciado, procedendo ao recolhimento da
diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 82,83; para cada endereço, na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, ou se preferir,
recolher 23,55 na (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDT - código 120-1) para expedição da carta de citação
via carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1021630-55.2018.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Marusan do Brasil Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Providencie a parte requerente o recolhimento da taxa para expedição de mandado a ser recolhida na
Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça (R$ 82,83 - PARA CADA PESSOA de acordo com o Art nº 1012 §4º das Normas da
Corregedoria ) - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1021708-49.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tatiana Galvao Nunes - Pesquisa de endereço juntada às fls. Retro.
Manifeste a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/
SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1026042-92.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogério
Augusto Costa Silva - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 63/68 como emenda da petição inicial. Anote-se. Considerando o
recolhimento das custas (fls. 69/70), dou por prejudicado o pedido de justiça gratuita. 2- Providencie a serventia o cumprimento
do quanto já determinado às fls. 59 - item 2, ou seja: remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe e do
assunto do processo, relativos aos processos de competência de Registros Públicos, devendo o feito prosseguir pela classe:
“usucapião” (cód. 49), assunto principal: “usucapião ordinário” (cód. 10459). Observe-se. 3- Sem embargo, observo que a petição
de emenda da inicial não veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das despesas processuais e
da taxa previdenciária de mandato judicial. Nesse passo, providencie a parte autora o recolhimento das despesas processuais e
da taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente
de nova intimação. Atente-se. 4- Prosseguindo, consoante o pedido liminar de manutenção de posse, observo que a parte
autora deixou de apresentar os fatos e fundamentos para o referido pedido, em especial, deixou de indicar no que consistem os
supostos atos de ameaça ou turbação de sua posse, bem como quem os vem praticando. Com isso, providencie a parte autora
a emenda da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os fatos e fundamentos para o pedido liminar de
manutenção da posse, sob pena de indeferimento do pedido. 5- Finalmente, no tocante ao pedido principal (usucapião), observo
que a petição inicial ainda deverá ser emendada para os devidos esclarecimentos e juntada de documentos essenciais. Assim,
providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) esclarecer sobre quais imóveis (lotes) recai o pedido de usucapião, posto
que da petição inicial há a indicação de 06 matrículas, enquanto que do memorial descritivo (fls. 22/27) consta a indicação de
7 lotes (6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12), adequando os fatos, fundamentos e pedido, se o caso. Com efeito, verifico a existência nos
autos da matrícula do lote 6 (fls. 29/34 fora de ordem), do lote 9 (fls. 35/36), do lote 13 (não incluído no memorial descritivo - fls.
43/44), e a matrícula de nº 11.503 (sem indicação do lote a que se refere, porém com menção a uma área de 1.062,20 m² - não
contemplado no memorial descritivo), bem com as certidões negativas de alienação do lote 10 (fls. 37/38) e lote 12 (fls. 41/42).
b) juntar as matrículas atualizada dos imóveis objeto do pedido de usucapião, não trazidas aos autos (lote 7 e 8), bem como a
certidão de inteiro teor daqueles imóveis que não possuírem matrícula aberta. c) juntar a matrícula ou transcrição do imóvel de
área maior em cuja área os imóveis não matriculados estão inseridos; d) esclarecer quem são os confrontantes tabulares e os
confrontantes que de fato encontram-se nos imóveis confinantes, posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares
precisam ser citados, juntando aos autos as respectivas certidões dos oficiais de registro de imóveis ou matrículas relativas
aos imóveis confrontantes; e) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz,
água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da
posse; f) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás,
solicitadas junto a Distribuidor para que conste processos FINDOS e EM ANDAMENTO), em nome: f.1) do(s) autor(es); f.2) dos
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