TJSP 07/05/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Nesse sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu
oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não
gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido
para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício
incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em
atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo
406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em
parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência
Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença
prêmio, não gozados Admissibilidade O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua
morte, foi transmitido a sua genitora, única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia.
Recursos oficial e voluntário providos em parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não
pode ser gozado pela parte autora quando na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda
que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade
proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de LINCOLN DOS SANTOS FERREIRA, razão pela qual, condeno a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização peloS 60 (sessenta) dias de férias não usufruído , após satisfeita a condição de
aposentadoria, devendo ser utilizado como base de calculo o ultimo holerite do autor em atividade. A correção monetária deve
incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ,
Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os
juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Reconheço a natureza alimentar da verba,
nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1003077-86.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Mauricio de Moraes - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - Rechaço a preliminar de prescrição. Ao pleito incide tão
somente o fenômeno da prescrição parcelar - a que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Por essas razões rejeito a preliminar de prescrição, pois ao caso se sucede
apenas à figura da prescrição das parcelas quinquenais e não do fundo de direito. 2 -No mérito, a pretensão inicial é procedente.
O autor, policial militar inativo, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação de soldados
(16/-8/91 a 20/02/92), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, bem como, considerando
que o autor passou à inatividade, efetuar o pagamento em pecúnia, a título de indenização, das férias não gozadas, acrescida do
terço constitucional, isento de imposto de renda. Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo
correspondente ao período de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários: “Artigo 6.º - O
Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes
na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao
período de sua formação”. Sucedendo ao mencionado diploma normativo, o Decreto Estadual nº 28.312/88 revogou o referido
dispositivo, reproduzindo seu conteúdo, contudo, nos seguintes termos: “Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com
aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM,
contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo
54 do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho de 1986”. Por sua vez, o supra referido art. 54, §2º, do Decreto- Lei
estadual nº 260/70, preconiza: “Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de
Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação
vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se
verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. (.) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem
como os estágios decorrentes, serão averbados “ex-oficio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois)
anos”. Por derradeiro, ainda versando sobre o tema, o Decreto estadual nº 34.729/92 assim dispõe: “Artigo 6.º - O AlunoSoldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais,
o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988”. Verifica-se, portanto, que a
sucessão de diplomas normativos editados pelo Estado de São Paulo ampara a existência do direito reclamado pelo autor ao
cômputo do período em que frequentou o Curso de Formação para todos os fins. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida por MAURÍCIO DE MORAES, em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, a fim de declarar o direito do autor em ver computado como efetivo exercício na carreira, o período em que permaneceu
no curso de formação da Polícia Militar (16/08/91 a 20/02/92, apostilando-se. CONDENO a FESP a pagar ao autor as diferenças
existentes em relação aos benefícios (férias e 1/3 de férias), ante o recálculo a ser operado, respeitada a prescrição quinquenal
contada da propositura da demanda. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099,
de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
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