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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1613

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1613

contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares
do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei
complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais
de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:(gn) É dizer: a base de contribuição inclui o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Quanto ao rol ali disposto, o próprio item “8” revela que se
trata de algo meramente exemplificativo. Da mesma forma, e pelos mesmos motivos, impraticável o desconto de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que também não compõe o valor da aposentadoria e é verba eventual. Logo,
JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial, determinando à ré que restitua à parte autora os valores descontados como
contribuição previdenciária, incidentes sobre o terço constitucional de férias, com reflexos pertinentes em 13º salário (quando
houver), pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A
correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221,
1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Sem condenação a verba sucumbencial, nesta fase. P. I. C. - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005109-64.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Renato da Mata da
Silva - À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005244-76.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Morente Ferreira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1005283-73.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Celia Galvao Cardoso - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de
Processo Civil). - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1005286-28.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Milton Cardoso
Almeida Junior - - Cleonice de Siqueira Alves - - Rildo Guandolin de Carvalho - À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: KARINA
CAROZZA QUEIROZ (OAB 395746/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP)
Processo 1005384-13.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clayton
Donizeti Simeão - À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005386-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleyton
dos Reis Rodrigues - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005408-41.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alexandre Almeida
de Oliveira - À RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1005430-02.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sebastião Lázaro
Santiago Junior - - Cleyton dos Reis Rodrigues - - Manoel Messias de Araujo - Intimação da parte autora para se manifestar
acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda,
nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1005431-84.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
Pereira da Silva Toledo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: VANDERLEI MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP)
Processo 1005587-43.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Nair Alves de
Barros - - Aguinaldo Manoel de Oliveira - - Marcia Aparecida Nogueira Novaes - - Maria Penha da Silva - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Fls.94/108: Manifeste-se o requerente - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP),
GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 1010565-97.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Cosme Rumao
Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência de que o MLE foi gravado no sistema com sucesso sob o nº
20200505145338085738 nos termos do formulário apresentado, estando “em andamento” para pagamento. - ADV: DIOGO
RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Processo 1010929-98.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Amanda
Aparecida de Brito - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Ciência de que está disponível para impressão
a certidão de honorários. - ADV: AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 344891/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA
(OAB 319762/SP)
Processo 1012785-97.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fernando Moreira da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada, com o qual concordou expressamente a FESP e, nos termos
do artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1020296-49.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Oscar Tetsuo
Kitamura - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -O autor, médico, ingressou com
a presente ação, objetivando a incidência do adicional temporal denominado sexta-parte sobre o salário base, gratificação
executiva e prêmio de produção médica. 2 -A pretensão é parcialmente procedente. Em relação a Gratificação Executiva,
este Tribunal editou Súmula reconhecendo seu caráter genérico. Nesse sentido: “Súmula 134 - A gratificação executiva da Lei
Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico” No que se refere à Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde,
a lei que instituiu o benefício o fez de forma genérica, concedendo-o a todos os servidores dos quadros das Secretarias e
autarquias discriminadas na lei, sem qualquer requisito excepcional, configurando assim, reajuste de vencimento. “Artigo 1º Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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