TJSP 07/05/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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para o recebimento dos embargos à execução. Não obstante a penhora desempenhe o papel de garantia da dívida, cumpre
ponderar que deve-se afastar regra capaz de gerar dificuldades ou obstáculos para a livre discussão judicial, mormente quando
se aventa relevância dos motivos nos quais o pedido se fundamenta e haja possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação. Ademais, a jurisprudência tem aceitado como garantia do juízo a propiciar a oposição de embargos à execução
a penhora de bem cujo valor não equivalha ao total do débito, tendo em mira que a complementação dessa garantia ou o
reforço de penhora podem bem ocorrer no curso do processamento da execução. Portanto, afasto a preliminar arguida. Passo a
análise do mérito O IPTU é imposto real cujo lançamento é realizado de ofício. Consoante estipula o art. 34 do CTN, in verbis:
“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No direito
brasileiro o compromisso de compra e venda quitado, “considera-se também título translativo, para fins do art.1.245, do novo
Código Civil”, de acordo com o Enunciado 87 do CEJ Centro de Estudos Judiciários. Entretanto, para a aquisição da propriedade
imobiliária configura-se insuficiente ter o título, porque é necessário seu registro no Registro de Imóveis; assim, antes desse
registro não há transferência da propriedade, ainda que tenha havido transmissão da posse, nos termos dispostos pelos arts.
1.227 e 1.245 do mesmo Código. No caso sub judice o compromisso de compra e venda foi firmado anteriormente à ocorrência
do fato gerador que é “a hipótese prevista em lei que, realizada materialmente, faz nascer a obrigação tributária. Para o IPTU a
hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município” (Código
Tributário Nacional Comentado, coordenação Vladimir Passos de Freitas, 4ª edição, págs. 127/128). Aplicável ainda ao caso
vertente a Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à Legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Apesar dos argumentos
da embargante, no sentido de que tendo transferido a posse do imóvel, em compromisso de venda e compra, não vinga sua
alegação de ilegitimidade de parte porque essa não está conforme à orientação legal e jurisprudencial. A transferência de
propriedade do imóvel se dá com a transcrição do instrumento de venda e compra no registro de imóveis. Se essa transcrição
não ocorre, o antigo proprietário continua a responder pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em conjunto com o
comprador. A propósito recente decisão do E. STJ, julgando recurso especial na forma do Artigo. 543-C, do CPC: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000 4 PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM
COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia,
nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no
polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação
em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente
suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no
REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Nesse
sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de Instrumento IPTU Rejeição de exceção
de pré-executividade em execução fiscal Arguição de ilegitimidade passiva Compromisso de compra e venda levado à registro
Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de
registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 2027432-38.2015.8.26.0000; Agravo de
Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão
julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015). Ementa: Reexame de Acórdão - Arguição de ilegitimidade passiva
ad causam Interposição de recurso especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante do compromissário vendedor
e do compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, § 7º do CPC Compromisso
de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Reforma do julgamento anterior - Recurso
provido. (apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Inteiro;
Relator(a): Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 09/04/2015). In
casu, a embargante juntous às fls. 96/128, instrumento particular de promessa de compra e venda à Severino Inácio da Silva
e às fls. 129/131, extrato do financiamento onde restou demonstrado que não houve quitação do contrato, estando Severino
inadimplente. Assim, não demonstrada a transferência de propriedade do imóvel que se dá com o devido registro do contrato
de compra e venda à margem da matricula do imóvel, aplica-se o quanto disposto no artigo 123 do CTN. Ante o exposto
JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por ANTARES PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
20% do valor da execução fiscal. nº 1004500-23.2016.8.26.0361, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Encerro esta fase
processual com fundamento no artigo 487, I do CPC. Transitado em julgado traslade-se copia ao feito executivo. P.I.C. - ADV:
RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP)
Processo 1002344-23.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Ambrosio Valvasori Me - Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No prazo de 20 dias, sob pena de extinção dos embargos, providencie o (a)
Embargante juntada de cópia da petição inicial da execução, da CDA e do comprovante de sua citação. Intime-se. - ADV:
WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)
Processo 1002773-92.2017.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Tudisco & Rodrigues Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RICARDO MARTINS
RODRIGUES (OAB 247136/SP)
Processo 1003375-49.2018.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Itaú Unibanco S/A.
- Vistos. F. 92: A providência deve ser requerida no incidente de RPV. Intime-se. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS
SANTOS (OAB 242278/SP)
Processo 1004043-20.2018.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Murilo da Silva Muniz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência acerca da expedição do
mandado de levantamento eletrônico de acordo com o formulário de fls. 16, qual recebeu o nº gravado 20200430165351080253,
e encontra-se em trâmite para pagamento. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ
(OAB 148466/SP)
Processo 1010737-68.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Nelson Wilians & Advogados Associados - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
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