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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1630

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1630

arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva .Havendo manifestação diversa do Ministério Público,
tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: JORGE LUIZ BATISTA (OAB 364747/SP)
Processo 0002412-26.2016.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rick Anderson Siviero - Vistos. Tendo em vista que o ajuizamento da ação para execução da multa penal dever ocorrer
diretamente na Vara de Execuções Criminais, não comporta acolhimento o pleito do Ministério Público. Dê-se ciência, e após,
lance-se aos autos a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal , a qual atribuirá ao processo a
situação suspenso , e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa.
No caso de multa aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução da
multa penal , anote-se no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa , indicando no
complemento o número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação com o código 61619- Definitivo Processo Findo com Condenação , remetendo o processo ao arquivo. Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá
ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os casos, não havendo comunicação do ajuizamento da ação para
execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos conclusos para fins de extinção da pena de multa.
Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas
as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód.
22- Baixa Definitiva . Havendo manifestação diversa do Ministério Público, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV:
FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 0004272-62.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.A.L. - Vistos. À
vista do cumprimento do mandado de prisão, intime-se o réu Wagner Aparecido Lopes da audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 19/06/2020 às 13:30h, oportunidade em que será colhido o depoimento especial das vítimas. Procedase ainda sua CITAÇÃO pessoal, nos termos da cópia da denuncia que segue anexa. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que:
(a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar
sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de
endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficia. Intime(m)-se o(s) acusado(s)
(deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 0005195-54.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JEAN VANDER MACHADO
DE CARVALHO - Vistos. Retificando despacho anterior quanto à multa condenatória. Em relação à taxa judiciária, não ocorrendo
o pagamento, ou frustrada a intimação, extraia-se certidão de sentença para fins de inscrição na dívida ativa. Em relação à multa,
em caso de não pagamento, ou frustrada a intimação, expeça-se a certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público e,
após, lance-se aos autos a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal , a qual atribuirá ao processo
a situação suspenso , e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de
Multa. No caso de multa aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução
da multa penal , anote-se no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa , indicando
no complemento o número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação com o código 61619- Definitivo Processo Findo com Condenação , remetendo o processo ao arquivo. Tratando-se de multa aplicada cumulativamente, havendo
comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico
de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa , indicando no complemento o número do processo
de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo.
Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os casos, não
havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos
conclusos para fins de extinção da pena de multa. Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao
arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva . Havendo manifestação diversa do Ministério Público,
tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 0005309-90.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Soares Santana e outro
- Vistos. Tendo em vista que o ajuizamento da ação para execução da multa penal dever ocorrer diretamente na Vara de
Execuções Criminais, não comporta acolhimento o pleito do Ministério Público. Dê-se ciência, e após, lance-se aos autos a
movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal , a qual atribuirá ao processo a situação suspenso , e
encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. No caso de multa
aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal , anotese no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa , indicando no complemento o
número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação com o código 61619- Definitivo - Processo Findo
com Condenação , remetendo o processo ao arquivo. Tratando-se de multa aplicada cumulativamente, havendo comunicação
do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes
inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa , indicando no complemento o número do processo de
execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo.
Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os casos, não
havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos
conclusos para fins de extinção da pena de multa. Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao
arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva . Havendo manifestação diversa do Ministério Público,
tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS
ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1500007-31.2020.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ELTON GUILHERME DA COSTA - - SERGIO RICARDO AMARO - - FELIPE JOSE CONSTANCIO - DEPRECADO: Juízo
de Direito da COMARCA DE AMERICANA/SP INTIME(M)-SE a(o) interessada(o) ELTON GUILHERME DA COSTA, Solteiro,
Vendedor, RG 48183422, pai JOSE CARLOS DA COSTA, mãe MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA DA COSTA, Nascido/Nascida
30/04/1992. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Americana - Rua Projetada, 355, Salto Grande - CEP 13469-671,
Americana - SP, 19 3469 6133. Endereço: RUA RITA ASCENÇO RODRIGUES, 30, CHÁC NOVA ODESSA, RUA RITA ASCENÇO
RODRIGUES, Mogi Guacu - SP, para constituir novo defensor no prazo de dez dias, com a observação de que, decorrido o prazo
sem manifestação, a serventia deverá incluir seu nome na provisão de fls. 251, para que o defensor nomeado nos autos, Dr. Erik
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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