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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1639

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1639

Processo 0000926-61.2020.8.26.0363 (processo principal 0000532-11.2007.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Cheque
- José Donizete Nery - Hiroshi Tazitu - Vistos. A despeito da juntada de petição (fls. 01), é certo que esta deveria ter sido realizada
nos autos de nº 0002687-64.2019.8.26.0363, e não neste incidente. Destarte, providencie a parte peticionante a juntada da
petição (fls. 01) nos autos de nº 0002687-64.2019.8.26.0363, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para que conste como
petição intermediária, tipo petição diversa, e não petição inicial, para se evitar a criação de novo incidente. Decorrido o prazo,
preclusa esta decisão e nada mais tendo sido requerido, providencie-se o cancelamento do presente incidente, diligenciando no
que for necessário para tanto, até mesmo abrindo chamado ao setor técnico responsável. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA DA
COSTA (OAB 148484/SP), ARTUR ROBERTO FENOLIO (OAB 57546/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB
94916/SP)
Processo 0000970-80.2020.8.26.0363 (processo principal 3005062-94.2013.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARCOS ROBERTO GOMES - Pags/a Meios
de Pagamento - - Fundo de Investimento em Participações Piana - - Walter Jose Piana - - Giovanni Piana Netto - - Walter
Jose Boina Piana e outro - Vistos. Primeiramente, INDEFIRO o pleito de arresto de bens, tendo em vista que não há prova
nos autos, ao menor por ora, que demonstrem indícios materiais que os bens estão em nome de outra pessoa, bem como
esclareço que os documentos juntados pela parte não são suficientes para comprovar o quanto alegado. Dê-se ciência a parte
correquerida (fls. 178/187) da instauração deste incidente e, sem prejuízo, intime-se-a autora para que providencie a juntada
de comprovante de recolhimento da taxa de citação postal dos sócios-proprietários, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
extinção (art. 485, IV do CPC). Após, se recolhida a despesa, CITE-SE, por carta postal, o sócio-proprietário indicados (fls.
01/06), para que se manifeste sobre o pedido e requeira provas, se pretender, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.
135 do diploma adjetivo. Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia, intime-se a parte autora para que se manifeste-se em
termos de prosseguimento, em réplica e/ou para requerer o que de direito, inclusive sobre o interesse de produção de provas,
especificando-as, no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 0001318-35.2019.8.26.0363 (processo principal 0000373-58.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Cecília Bordignon Pilla - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apresente o exequente, se quiser, as contrarrazões. ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), JOSE CARLOS TAVARES (OAB 70526/SP), GUSTAVO DE ARAUJO
GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0001778-22.2019.8.26.0363 (processo principal 1002839-66.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso Próprio - Moacir Benedito Leite - - Belmira Ferreira Leite - Daniel Leite Silva - - Carla Regiane Machado da
Silva - *Vistos. Primeiramente, ante o noticiado falecimento do coexequente Moacir (fls. 30/31), nos termos do art. 313, I do
Código de Processo Civil, SUSPENDO os autos em relação a ele até o deferimento da habilitação dos sucessores e CONCEDO
o prazo de 30(trinta) dias para que os herdeiros e/ou sucessores procedam a habilitação, comprovando-se referida condição.
Sem prejuízo, considerando que há litisconsórcio ativo, que contra o qual não há suspensão do feito, a fim de garantir efetividade
ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data,
o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BacenJud, até o valor total do débito. Havendo
bloqueio inferior a 5 UFESP’s, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente
de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que tratam-se de valores que serão absorvidos totalmente
para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP’s (1% do valor
da causa ou 5 UFESP’s na distribuição e 1% ou 5 UFESP’s ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03). Caso
sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial
até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando
a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso
tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e
que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art.
854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias
para impugnação (art. 917, §1º). Caso sejam negativas as respostas, comunique-se e intime-se a parte exequente, para que
manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB
147121/SP)
Processo 0003619-52.2019.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0004916-52.2014.8.26.0272 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Itapira) - Marcelo Luis Giovelli - Fattore Distribuidora de Veiculos Ltda - - Luigi Fernando Tontodonati - Vistos. Não
obstante o vencimento do prazo de suspensão, é certo que nesse ínterim houve a instituição do Sistema Remoto de Trabalho,
que se deu em razão da pandemia da Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04), em que se determinou a suspensão da realização de audiências, bem como
o fato de que, a despeito do prazo certo fixado para funcionamento do sistema, é certo que não se sabe a efetiva duração
dele, tendo em vista que pode ser prorrogado ou até mesmo suspenso antes do prazo assinalado, tudo a depender do avanço
da pandemia. Assim, a fim de evitar redesignações de audiência, intimações das partes e confusão, os autos deverão voltar
conclusos somente após a suspensão do Sistema Remoto de Trabalho, para que seja designada audiência para colheita do
depoimento pessoal dos requeridos e oitiva das testemunhas. Int. - ADV: JESSICA LUPPE CAMPANINI (OAB 343335/SP),
JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), MARCOS ALCARO FRACCAROLI (OAB 106362/SP), KELSON JOSE LOPES (OAB
290794/SP)
Processo 0004206-11.2018.8.26.0363 (processo principal 0007352-70.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Lucieni Monica Alves da Costa Martins - Montecno Montagem Manutenção e Automação
Industrial Ltda Me - Manifeste-se sobre pesquisa realizada a fls. 133. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP),
EDWARD COSTA (OAB 145375/SP), DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
Processo 0005228-41.2017.8.26.0363 (processo principal 1002628-30.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Silva & Silva Servicos Medicos Sociedade Simples Ltda Epp - Irmandade Santa Casa de Misericórdia
Mogi Mirim - Município de Mogi Mirim - Vistos. Fls. 271/274 - Tendo sido julgado definitivamente o recurso interposto (fls.
255/259), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente relativamente ao segundo bloqueio (fls.
188/190), no valor de R$ 11.260,12. Em relação ao terceiro, no valor de R$ 11.101,40 (fls. 268/270), tendo sido proferida
deliberação de suspensão do ato expropriatório em embargos de terceiro (fls. 285/286), cientifiquem-se as partes e aguardese comunicação de julgamento definitivo da referida demanda. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, notadamente para providenciar a juntada de memória de cálculo atualizada com a ressalva dos valores dos
primeiro e segundo bloqueios, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o
prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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